FREGUESIA - ÓRGÃOS
A lei define os critérios de composição numérica dos órgãos da freguesia, a sua instalação e a periodicidade e duração das reuniões.
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA COMPOSIÇÃO
A lei define o número de membros que compõem a assembleia de freguesia, tendo em conta o número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
• 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000;
• 13 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20 000;
• 9 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5 000 e superior a 1 000;
• 7 membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1 000.
Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. O número de membros que resultar da aplicação desta regra tem obrigatoriamente de ser ímpar.
CONVOCAÇÃO E ACTO DE INSTALAÇÃO
• Convocação
É ao presidente da assembleia de freguesia cessante que compete proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação.
A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo.
Na falta de convocação no prazo referido, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia de freguesia, efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento daquele prazo.
A partir de quando é que se considera feito o apuramento definitivo dos resultados eleitorais?
Dois dias após ter terminado o prazo para a interposição de recurso, quer das irregularidades ocorridas no decurso da votação quer no apuramento local ou geral, e não tenha havido recurso, ou seja, a partir da publicação dos resultados do apuramento geral (feita através de edital afixado à porta do edifício onde funciona a Assembleia de Apuramento Geral). No caso do último dia terminar num sábado, num domingo ou feriado passa para o primeiro dia útil seguinte.
No Município A a publicação dos resultados do apuramento geral foi feita por meio de edital no dia 16 de Outubro (sexta-feira). O prazo para a interposição de recurso terminava no dia 18, sendo domingo, assim, passaria para o dia 19 (segunda-feira), só a partir do dia 20 se começa a contar o prazo dos cinco dias para serem efectuadas as convocatórias para a instalação dos órgãos autárquicos.
No caso de ter sido interposto recurso contencioso, aguardar-se-á a decisão do Tribunal Constitucional.
• Acto de Instalação
A instalação da nova assembleia é efectuada até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Cabe ao presidente da assembleia de freguesia cessante, ou na falta ou impedimento daquele, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder ao acto de instalação.
No acto da instalação é verificada a identidade e legitimidade dos eleitos.
Procede-se à designação, de entre os presentes, de quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
Relativamente aos eleitos que faltarem, justificadamente, ao acto de instalação a verificação de identidade e legitimidade é efectuada na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente1.
O pedido de justificação da falta ao acto de instalação deve ser efectuado pelo eleito local, por escrito, no prazo de 30 dias. Após esse prazo, a falta de apresentação da justificação equivale a renúncia de pleno direito (artigo 76º, n.º 5, da LAL).
PRIMEIRA REUNIÃO
Após o acto de instalação da nova assembleia, inicia-se a primeira reunião, presidida pelo cidadão que encabeça a lista mais votada.
Esta primeira reunião destina-se a proceder à eleição, por escrutínio secreto:
• Do presidente e dos secretários da mesa da assembleia de freguesia.
A assembleia, na falta de regimento (que seria, neste caso, o anteriormente aprovado) decide se a eleição é feita pessoa a pessoa (uninominalmente) ou por meio de listas2.
Eleitos os vogais da junta, entram para a assembleia os novos elementos, procedendo-se também à verificação da respectiva identidade e legitimidade.
Só após esta substituição se procede à eleição da mesa. A mesa é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, sendo eleita pelo período do mandato.
O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
COMPETÊNCIAS DA MESA
De entre as competências da mesa da assembleia3destacam-se:
1 V. Artigo 225º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto. V., também, o artigo 8º da LAL.
2 Para os problemas resultantes de empate, v. os n.º 3 e 4 do artigo 9.º da LAL. 3 V. o artigo 10.º-A da LAL.
• O dever de elaborar a ordem do dia das sessões (que deve incluir os assuntos da competência da
assembleia que para esse fim forem indicados, por escrito, por qualquer membro do órgão com a antecedência mínima de 5 dias quando se trate de sessões ordinárias e de 8 dias quando se trate de sessões extraordinárias).
• O dever de proceder à atempada distribuição da ordem do dia (pelo menos dois dias úteis sobre a
• Dar conhecimento à assembleia do expediente relativo aos assuntos relevantes.
• Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia. O pedido de
justificação tem de ser feito, por escrito, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que a falta se tenha verificado. A mesa comunica a sua decisão pessoalmente ou por via postal, sendo possível recorrer da decisão para o plenário da assembleia.
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA
De entre as competências da assembleia4 destacam-se:
• Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência
desta — esta fiscalização consiste numa apreciação dos actos já praticados pela junta, sobre os quais a assembleia considera relevante pronunciar-se;
• Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de
problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
• Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e
sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
• Estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
• Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou
por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências; — para serem eficazes têm que ser tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções: sendo aprovada uma moção de censura com tal maioria, nova votação sobre o mesmo assunto pode ocorrer no ano em que a deliberação tenha ocorrido.
Compete-lhe, ainda, sob proposta da junta:
• Aprovar os documentos previsionais (proposta de orçamento, opções do plano e suas revisões); —
estes documentos não podem ser alterados pela assembleia, mas apenas aprovados ou rejeitados. Mas, a junta pode acolher, no todo ou em parte, sugestões da assembleia.
• Verificar a conformidade dos requisitos necessários ao exercício de funções a meio tempo ou a
• Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;
• Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia.
4 V. a listagem completa das competências no artigo 17.º da LAL.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
Ao presidente da assembleia de freguesia compete, entre outras:
• Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
• Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
• Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
• Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno e pela
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS
• Coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia;
• Lavrar as actas das reuniões, na falta de funcionário nomeado para o efeito.
SESSÕES
A assembleia reúne em sessão ordinária, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro — por conseguinte, pelo menos, 4 vezes no ano.
Na sessão de Abril, a assembleia procede à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior.
Na sessão de Novembro ou Dezembro a assembleia procede à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte. Sublinhe-se, no entanto, que a aprovação de tais documentos para o ano imediato ao da realização de eleições tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
A duração da sessão não poderá exceder dois dias, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.
A assembleia pode reunir também em sessão extraordinária:
• Quando requerido pelo presidente da junta de freguesia;
• Quando requerido por um terço dos seus membros;
• Quando requerido por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000 e 50 vezes quando for superior.
A duração da sessão não poderá exceder um dia, salvo se a assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro daquele tempo.
Participação de membros da junta nas sessões:
• Obrigatoriamente, o presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto e fazer-se
• Os vogais da junta podem intervir nos debates, a solicitação do plenário ou com a anuência do
• Os vogais da junta podem intervir em qualquer caso para o exercício do direito de defesa da honra.
• Quando a reunião tenha sido convocada por requerimento de um número de eleitores, 2
representantes dos mesmos (V. artigos 14.º, n.º 1, alínea c) e 15.º da LAL );
• Há um período para intervenção do público, durante o qual podem ser solicitados esclarecimentos,
nos termos definidos no regimento (V. artigo 84.º, n.º 6 da LAL ).
JUNTA DE FREGUESIA COMPOSIÇÃO
A junta, órgão executivo, é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é, como já se disse, o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, tendo em conta que:
• Nas freguesias com 5 000 ou menos eleitores há dois vogais;
• Nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
• Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
COMPETÊNCIAS
A junta de freguesia detém competências próprias e delegadas.
No âmbito das suas competências próprias destacam-se alguns domínios de actuação:
• Quanto à organização e funcionamento dos seus serviços:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
Adquirir ou alienar bens móveis e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei.
• Quanto ao planeamento da respectiva actividade e gestão financeira:
Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os documentos previsionais (opções do plano, proposta do orçamento), bem como as suas revisões;
Executar os documentos previsionais, bem como aprovar as suas alterações.
• Quanto ao ordenamento do território e urbanismo:
Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei.
• Quanto aos equipamentos integrados no respectivo património:
Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
Gerir e manter parques infantis públicos;
Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
• Quanto às relações com outros órgãos:
Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessárias à boa execução das atribuições cometidas à freguesia.
Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição.
No âmbito das suas competências delegadas5 há a destacar que:
• As câmaras municipais podem, sob autorização das assembleias municipais, delegar competências
nas juntas de freguesia, através de protocolo.
• Esta delegação é acompanhada dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos
necessários ao exercício das novas competências.
A delegação é o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto — neste caso a câmara municipal — autoriza outro órgão a praticá-lo também — a junta de freguesia.
5 V. a este respeito a alínea l) do n.º 2 do artigo 17º e os artigos 37º e 66º da LAL.
Além da aceitação por parte da junta de freguesia esta delegação está sujeita a aprovação da assembleia respectiva.
As competências delegadas podem ser de índole diversa, como por exemplo: a conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos, conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios, gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados.
O acto de delegação de competências deve conter a matéria objecto da delegação, bem como os direitos e obrigações das duas entidades incluindo as condições financeiras concedidas pela câmara municipal para a prossecução das competências delegadas.
Em termos orçamentais a junta de freguesia deve incluir como receita aquela transferência orçamental da câmara municipal e afectá-la posteriormente à despesa a que se destina (a movimentação contabilística é tratada com maior detalhe em secção específica).
A delegação pode, inclusivamente, afectar funcionários da câmara municipal à freguesia investida das novas competências e, nesse caso, deve também o protocolo fazer menção daquela afectação.
O destacamento desses funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos, não estando sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Porque tem eficácia externa, o acto de delegação está sujeito a publicação, sendo que o não cumprimento desta formalidade implica a ineficácia jurídica do mesmo.
Por outro lado, os actos praticados ao abrigo daquela delegação ficam sujeitos àquela menção — o facto de estarem a ser praticados ao abrigo de delegação de competências — já que aquele órgão não é o normalmente competente para a prática do acto.
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
• Representar a freguesia em juízo e fora dele;
• Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou meio tempo, nos termos da
• Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
• Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, designadamente em operações de
socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade pública;
• Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem
desmoronar-se e solicitar a respectiva vistoria.
Compete também ao presidente da junta fazer a distribuição de funções pelos vogais da junta de freguesia e designar o seu substituto legal, para as situações de faltas e impedimentos.
COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS
Tendo em conta o regime de distribuição de funções, pode dizer-se que compete aos vogais:
• A elaboração das actas das reuniões da junta e a certificação do seu conteúdo;
• A certificação dos actos que constem dos arquivos da freguesia;
• A execução do expediente da junta.
REUNIÕES
A primeira reunião tem lugar nos primeiros cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação.
• Reuniões Ordinárias
A junta delibera sobre a periodicidade das reuniões, sendo obrigatório que se reúna uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar adequado — reuniões ordinárias — e sempre que necessário — reuniões extraordinárias.
Por deliberação da junta ou, na falta daquela por decisão do presidente, são estabelecidos dia e horas certos para as reuniões ordinárias. São publicados editais que anunciam esse facto, o que dispensa outras formas de convocação.
Quaisquer alterações ao dia e hora marcados têm que ser comunicados com pelo menos três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.
• Reuniões Extraordinárias
• A requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação.
— O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento.
— Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
• São convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
• São comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
PLENÁRIO DE CIDADÃOS ELEITORES
Quando uma freguesia tenha 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
Para que o plenário delibere validamente têm que estar presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa, o que vale quer para o acto de instalação e primeira reunião, quer para a periodicidade das reuniões, quer para as competências exercidas.
specializzazione in psichiatriaDa gennaio ad aprile 2007 ha prestato servizio come AssistenteMedico per l’Amministazione del centro S.Ambrogio diriabilitazione psichiatrica e psic organicità (ordine ospedalieroFatebenefratel i) di Cernusco sul Nav iglio. In tale contesto haoperato nel nucleo di psicogeriatria prestando inoltre servizio diguardia attiv a su tutta la struttura. Da aprile 2007 ad
Having murdered my mother under circumstances of singular atrocity, I was arrested and put upon my trial, which lasted seven years. In charging the jury, the judge of the Court of Acquittal remarked that it was one of the most ghastly crimes that he had ever been called upon to explain away. "May it please your Honor, crimes are ghastly or agreeable only by comparison. If you were familiar wi