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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
3ª VARA CÍVEL
Av. Salmão, 678, 3º Ofício Cível
JARDIM AQUARIUS - CEP 12246-260, São José dos Campos-SP
Fone: 12-3878-7132 - E-mail: sjcampos3cv@tjsp.jus.br
DECISÃO - OFICIO
Aos 19 de dezembro de 2013, recebi estes autos em Cartório. Eu, Maria Madalena Guerra Drummond, Escrivã Judicial I, subscrevi.
Aos 19 de dezembro de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LUIS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca. Eu, Maria Madalena Guerra Drummond, Escrivã Judicial I, subscrevi.
4009786-64.2013.8.26.0577
Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII ANCAR IC e
outros

movimento “SEXTA NO CENTERVALE” e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luís Mauricio Sodré de Oliveira
As situações de crise do direito, ou melhor dizendo, o surgimento da denominada crise do direito e das instituições postas, porquanto incapazes de acompanhar o dinamismo social , já foram bem estudadas doutrinariamente, sendo exemplo disso o célebre artigo de Fábio Konder Comparato, denominado O indispensável Direito Econômico.
A bem da verdade, conforme já mencionado por este juiz, na defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, na Faculdade de Direito da Universidade de São, departamento de direito financeiro e econômico, que resultou no livro Mercado de Câmbio,
ContribuiçãoJurídica ao Disciplinamento no Brasil, Juruá, 2007, p. 23, “A bem da verdade, a
denominada crise do direito prende-se muito mais a uma interpretação/aplicação dos textos normativos, bem como a uma estrutura jurídico-política posta, com amparo em uma concepção social que já não vigora, do que a uma crise do direito propriamente dita, já que modo de produção capitalista, tal como o conhecemos hoje, não prescinde do Direito.” Na hipótese em questão, é fato que a parte postulante, por força da concepção de Estado Democrático de Direito ora vigente, merece obter a salvaguarda do pleno exercício da respectiva atividade econômica, face à indícios de práticas contrárias ao direito, conforme noticiado na petição inicial.
Buscou, assim, com base no princípio constitucional da inafastabilidade do controle, corolário do princípio de acesso à Justiça, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e bem delineado por Nelson Nery Júnior, na obra Processo nº 4009786-64.2013.8.26.0577 - p. 1
Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MAURICIO SODRE DE OLIVEIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4009786-64.2013.8.26.0577 e o código 171CF0.
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jurisdicional, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Considerando, todavia, que o direito é sobretudo prudência, no sentido aristotélico do termo, existente na Ética a Nicômaquo, bem como porque o direito também denota o significado de ordenamento jurídico, como já ensinou Carl Schimitt, não se pode atribuir ao Poder Judiciário, quer na pessoa do juiz, quer no do oficial de justiça, a função de agir, preventivamente, na manutenção do ordem pública, diante de possíveis conflitos de natureza coletiva. Ao Estado Juiz cabe salvaguardar, pela formulação de juízos de atividade, tanto os direitos individuais, quanto os coletivos postos ou pressupostos pelo ordenamento jurídico em Nesse sentido, é forçoso dizer que nem por isso, é dizer, pela adoção de uma visão a princípio restritiva da função jurisdicional, estaria a parte postulante desprotegida juridicamente, porque, como já dito, a atuação do modo de produção capitalista não Também é fato que a função do oficial de justiça consiste, ontologicamente, em dar eficácia a parcela da atividade do juiz, sem que tal importa em delegação administrativa, na medida em que o poder jurisdicional no qual se investe o juiz é indelegável. É por isso que consta no inciso II do artigo 143 do CPC que incumbe ao oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. É dizer, o oficial de justiça, como
agente garantidor da eficácia de decisões jurisdicionais, não realiza atividade discricionária, baseada em critérios de oportunidade e conveniência, nem exerce atividade delegada, no que concerne ao juízo de legalidade que ao juiz incumbe formular. Essa situação, atualmente, está merecendo pouca atenção por parte do intérprete autêntica, no sentido do termo vocábulo atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da sua Teoria Pura do Direito, sobretudo diante de situações como a que se ora analisa.
Esse entendimento impede o acolhimento da pretensão formulada pela parte postulante, na medida em que não o poder jurisdicional no qual o juiz é investido é indelegável ao oficial de justiça que não age discricionariamente na execução das ordens do juiz.
Entretanto, a realidade fática descrita na inicial exige uma atuação jurisdicional a priori para, posteriormente, após a identificação dos possíveis agentes de práticas
ilícitas, iniciar-se, de acordo com o procedimento legal vigente, a análise da pretensão deduzida na inicial, no tocante ao interdito proibitório.
A situação descrita na inicial é, caso concretizada, de flagrante Processo nº 4009786-64.2013.8.26.0577 - p. 2
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ofensa dos princípios da ordem e segurança públicas, tal como previstos constitucionalmente.
De acordo com a cabeça do artigo 144, inciso V, da Constituição Federal, A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: omissis. V políticias militares e corpos de bombeiro.
É dever, portanto, do Estado, pelo órgão da polícia militar local,
implementar política pública de policiamento preventivo no local, para preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, respeitado o direito constituicional de
ir, vir, permanecer e de manifestação pacífica, isto é, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que, de acordo com o parágrafo 5°, do mesmo artigo, às
polícias militares cabem a polícia ostentiva e a preservação da ordem pública.
Ordenamento jurídico-constitucional, nada obstante estabeleça que é dever do Estado a segurança pública, estabelece nitidamente a diferença entre as funções
estatais --- o que poderíamos chamar aqui de função “Estado-Segurança”, em oposição à função
Dessa sorte, DEFERE-SE PARCIALMENTE a liminar
requerida para o fim de OFICIAR AO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR LOCAL,
para que, diante dos fatos narrados na inicial, implemente política pública de policiamento preventivo e ostensivo no local descrito na inicial, para preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, respeitado o direito constitucional de ir, vir,
permanecer e de manifestação pacífica, isto é, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro para preservação da ordem, identificando e qualificando os réus descritos na inicial, com comunicação das providências adotadas, bem como do resultado ocorrido, a este Juízo, após Posteriormente, após a atuação do “Estado-Segurança”, dar-se-á procedimentalização do processo, pela atuação do oficial de justiça, na formação da lide.
Servindo a presente de ofício e após o cumprimento das informações requeridas, tornem os autos conclusos para a determinação da citação dos réus.
Intime-se, servindo a presente como decisão-ofício.
São José dos Campos, 19 de dezembro de 2013.
Aos 19 de dezembro de 2013, recebi estes autos em Cartório. Eu, Maria Madalena Guerra Drummond, Escrivã Judicial I, subscrevi.
Processo nº 4009786-64.2013.8.26.0577 - p. 3
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