ALGAS E ESPONJAS: UMA FONTE DE SUBSTÂNCIAS COM ATIVIDADE ANTIVIRAL
Odinéia do S. Pamplona*1; Bruno F. dos Santos2; Suzi M. Ribeiro3; Lísia M. Gestinari1; Maria Teresa V.
Email: odineia@ufam.edu.br Instituições: *Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia (ICET); 1 Núcleo em Ecologia e Desenvolvimento Sócio-Ambiental de Macaé/Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ (NUPEM/UFRJ); 2 Universidade Estácio de Sá - Campos dos Goytacazes; 3 Universidade Federal Fluminense (UFF); 4 Laboratório Experimental de Drogas Antivirais e Citotóxicas (LEDAC) Departamento de Virologia/IMPPG/UFRJ, CCS, Bloco I, RJ, Brasil, Núcleo de Pesquisa de Produtos Naturais/UFRJ; Faculdade de Farmácia/ Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ As infecções causadas por vírus da família Herpesviridae, estão entre as mais comuns na população e, estima-se que 60-95% das pessoas adultas estejam infectadas. Dentre os vírus herpéticos humanos, o Herpes simplex (HSV), o HSV-1 é frequentemente associado a doença oral (herpes labial) e o HSV-2, à genital (herpes genital), acyclovir é um agente antiviral usado para tratar as infecções. Macroalgas marinhas e esponjas produzem substâncias pertencentes a diferentes classes químicas, como por exemplo, acetogeninas, terpenos, florotaninos, ácidos pirazólicos, peptídeos cíclicos esteróis e polissacarídeos. Muitos desses metabólitos isolados apresentam um grande potencial para o desenvolvimento de fármacos para o tratamento de diversas enfermidades, como o câncer e uma série de infecções causadas por vírus como os do Herpes. O objetivo do presente trabalho foi determinar o perfil químico de extratos brutos de macroalgas marinhas e de esponjas coletadas do litoral do Rio de Janeiro e avaliar o potencial desses extratos frente ao vírus Herpes simplex tipos 1 e 2. Os extratos brutos foram obtidos após extração exaustiva com diclorometano/metanol 1:1 e analisados por CCD e sob luz ultravioleta (365nm). Quatro frações de T. ignis foram testadas frente ao vírus Herpes simples 1 e 2. Destas, todas apresentaram porcentagem de inibição maior que 90% para HSV-1 e apenas duas frações obtiveram o mesmo resultado para HSV-2. Destacaram-se nos ensaios frente ao HSV-1-ACVr Os extratos brutos das espécies, Codium decorticatum e Ulva fasciata,foram os maisativos com percentuais de inibição viral maiores que 90%, para o HSV-1, os de Caulerpa mexicana, Codium decorticatum e Bryopsis pennata inibiram a replicação viral do HSV-2.,estas se mostraram promissores candidatos anti-herpéticos, contra o HSV-1 com percentual de inibição na faixa de 57,3-97,5%. Plocamium brasiliensis, Jania rubens e Gracilaria domingensis o percentual de inibição viral foi inferior a 50%. Hypnea musciformes que inibiu a replicação viral tanto para o HSV-1 como para o HSV-2. Embora os representantes da classe Phaeophyceae tenham as maiores médias percentuais de inibição viral tanto para HSV-1 como para HSV-2, em comparação com os percentuais das Chlorophytas e Rodophytas, foi observado que os extratos orgânicos das espécies Lobophora variegata, Sargassum policeratum, Sargassum vulgare não exibiram nenhuma ação contra a replicação viral para o virus herpes simples do tipo 2, enquanto que o extrato orgânico de Padina gymospora exibiu atividade inferior a 50%, os extratos Dictyota sp e Dictyopteris delicatula apresentaram o s maiores percentuais de inibição frente aos dois vírus testados. Palavras-chave: macroalgas marinhas, esponjas, herpes. Financiadores: FAPERJ, CNPQ, CAPES.
Side effects of lithium are a major factor inconfined to second line use in those who do notnon-compliance and contribute to its decreased usagerespond to lithium, or who have significant andin the United States. Most patients who are prescribedunacceptable side effects due to lithium, and in patientslithium experience some adverse effects, thoughmainly of a minor nature.6 However, even wit
Reglamento de la Denominación de Origen «Roncal» CAPÍTULO PRIMERO Artículo 1. De acuerdo con lo dispuesto en la Ley 25/1970, de 2 de diciembre, y en su Reglamento, aprobado por Decreto 835/1972, de 23 de marzo, en el Decreto 3711/1974, de 20 de diciembre, en el Real Decreto 728/1988, de 8 de julio y en el Real Decreto 2654/1985, de 18 de diciembre, de traspaso de funciones y servicio