Microsoft word - parecer aumento de capital com créditos renova energia renovÁvel sa.doc
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Proc.: 00-2008/026.536-7 00-2008/029.535-6
RENOVA ENERGIA RENOVÁVEL S.A. NIRE: 3330028286-6
Integralização de aumento de capital com bens. Avaliação. Necessidade de Valor Fixo. Busca-se evitar capital fictício”
Trata-se de pedido de arquivamento da Ata da Assembléia
Geral Extraordinária da RENOVA ENERGIA RENOVÁVEL S.A., realizada em 21
de fevereiro de 2008, na qual foi aprovado, entre outras matérias, o aumento do
A companhia apresenta o pedido de arquivamento da Ata da
Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2008 (Proc. 00-
A 3ª Turma de Vogais solicitou pronunciamento da
Procuradoria quanto ao fato de o Laudo de Avaliação apresentado no Processo
00-2008/026856-6 ter sido elaborado pelo Banco Santander.
É possível a nomeação de um Banco para a avaliação do
bem utilizado para a integralização do capital da companhia, desde que a
instituição financeira possua capacidade técnica para a avaliação do bem em
questão. Nada indica que o Banco Santander não tenha condições de
desempenhar a função, o que, somado ao fato de que a Junta Comercial não deve
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criar exigências de natureza duvidosa e controvertida, deve levar à conclusão de
que a nomeação do banco avaliador do bem não impede o arquivamento do ato.
Entretanto, constata-se que o laudo de avaliação não aponta
um valor fixo e determinado para o direito de participação da subscritora SUEZ
ENERGY SOUTH AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA no Consórcio Estreito
Energia (“CESTE”), com o qual será integralizado o aumento de capital, indicando
apenas que tal direito teria um valor médio entre “R$ 278.000.000,00 (duzentos e
setenta e oito milhões de reais)” e “R$ 449.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e
Desse modo, tendo sido indicado um valor variável ao bem a
ser utilizado na integralização, vislumbra-se a possibilidade de que ele possua
valor inferior àquele atribuído pela sociedade subscritora (R$ 360.000.000,00 –
“valor central”), o que impediria o aumento do capital tal como foi aprovado, pois
haveria risco de criação de patrimônio fictício, o que não deve ser aceito.1
Além disso, conforme se extrai do § 4° do art. 8°, da LSA,
cumpriria ao subscritor, detentor do bem oferecido para aumento do capital, ter
indicado, previamente à assembléia, o valor que entenderia correspondente ao
bem, valor este que seria o limite para integralização, mesmo que a avaliação do
1 Fundamento da disciplina da avaliação dos bens. A existência de uma rígida disciplina da avaliação dos bens que irão formar o capital social fundamento-se basicamente na necessidade de fazer com que o capital social constante dos estatutos corresponda a valores reais e não fictícios, representado assim uma soma não ilusória; trata-se, pois, de resguardar a efetividade do capital social, cuja função já foi exposta nos comentários ao art. 5°. (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116). SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Nesse sentido, transcreve-se as lições de José Edwaldo
“O subscritor, quando da assinatura do
boletim de subscrição, atribuiu um determinado valor aos bens que se propôs a transferir à sociedade. O número de ações subscritas dependeu inclusive do valor estimado para os bens.
Tem-se, portanto, de um lado a estimativa do subscritor, que é o valor proposto, e, de outro, a avaliação dos peritos, cumprindo à assembléia geral deliberar sobre o laudo, aprovando-o ou rejeitando-o.”2 “O problema maior surge quando o laudo aprovado pela assembléia-geral atribui ao bem valor inferior ao que lhe foi dado pelo próprio subscritor. Nesse caso, poderá ele recusar ou aceitar a avaliação. Recusando-a, ficará também sem efeito o projeto, pois não está obrigado a alienar um vem por preço inferior ao pretendido.”3
Ainda se verifica que não consta dos processos (00-
2008/026.536-7 e 00-2008/029.535-6) as listas, com a indicação do nome dos
acionistas presentes e o respectivo número e espécie de ações, a demonstrar o
comparecimento da totalidade dos acionistas, o que seria necessário em virtude
da ausência de convocação (art. 124, § 4°, da LSA).4
2 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 222/223 .
3 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 121. 4
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Com a apresentação das listas de presença, e delas
constando a totalidade dos acionistas, ficará também superada a questão do
exercício do direito de preferência (art. 171, § 4°, da LSA).
Ademais, não há referência à presença da empresa
avaliadora na assembléia que aprovou o aumento do capital, a fim de viabilizar o
fornecimento das informações que lhe fossem solicitadas, o que representa
violação ao art. 170, § 3º c/c art. 8º, § 1º, da LSA. Contudo, considerando a
ausência de protesto de qualquer acionista, sobre a necessidade de
esclarecimentos a serem prestados pela empresa avaliadora, bem como a
aprovação unânime, entendo que essa questão poderia ser superada.
Do exposto, opina-se pela formulação de exigências no
sentido de que sejam apresentadas as listas de presença dos acionistas nas
assembléias, bem como a apresentação de avaliação com valor certo e
GUSTAVO TAVARES BORBA Procurador Regional da JUCERJA
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