Microsoft word - parecer aumento de capital com créditos renova energia renovÁvel sa.doc

SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Proc.: 00-2008/026.536-7
00-2008/029.535-6

RENOVA ENERGIA RENOVÁVEL S.A.
NIRE: 3330028286-6

Integralização de aumento de capital com bens. Avaliação. Necessidade de Valor Fixo. Busca-se evitar capital fictício” Trata-se de pedido de arquivamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da RENOVA ENERGIA RENOVÁVEL S.A., realizada em 21
de fevereiro de 2008, na qual foi aprovado, entre outras matérias, o aumento do A companhia apresenta o pedido de arquivamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2008 (Proc. 00- A 3ª Turma de Vogais solicitou pronunciamento da Procuradoria quanto ao fato de o Laudo de Avaliação apresentado no Processo 00-2008/026856-6 ter sido elaborado pelo Banco Santander. É possível a nomeação de um Banco para a avaliação do bem utilizado para a integralização do capital da companhia, desde que a instituição financeira possua capacidade técnica para a avaliação do bem em questão. Nada indica que o Banco Santander não tenha condições de desempenhar a função, o que, somado ao fato de que a Junta Comercial não deve SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
criar exigências de natureza duvidosa e controvertida, deve levar à conclusão de que a nomeação do banco avaliador do bem não impede o arquivamento do ato. Entretanto, constata-se que o laudo de avaliação não aponta um valor fixo e determinado para o direito de participação da subscritora SUEZ ENERGY SOUTH AMERICA PARTICIPAÇÕES LTDA no Consórcio Estreito Energia (“CESTE”), com o qual será integralizado o aumento de capital, indicando apenas que tal direito teria um valor médio entre “R$ 278.000.000,00 (duzentos e setenta e oito milhões de reais)” e “R$ 449.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e Desse modo, tendo sido indicado um valor variável ao bem a ser utilizado na integralização, vislumbra-se a possibilidade de que ele possua valor inferior àquele atribuído pela sociedade subscritora (R$ 360.000.000,00 – “valor central”), o que impediria o aumento do capital tal como foi aprovado, pois haveria risco de criação de patrimônio fictício, o que não deve ser aceito.1 Além disso, conforme se extrai do § 4° do art. 8°, da LSA, cumpriria ao subscritor, detentor do bem oferecido para aumento do capital, ter indicado, previamente à assembléia, o valor que entenderia correspondente ao bem, valor este que seria o limite para integralização, mesmo que a avaliação do 1 Fundamento da disciplina da avaliação dos bens. A existência de uma rígida disciplina da
avaliação dos bens que irão formar o capital social fundamento-se basicamente na necessidade de
fazer com que o capital social constante dos estatutos corresponda a valores reais e não fictícios,
representado assim uma soma não ilusória; trata-se, pois, de resguardar a efetividade do capital
social, cuja função já foi exposta nos comentários ao art. 5°. (CARVALHOSA, Modesto.
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 116).
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Nesse sentido, transcreve-se as lições de José Edwaldo “O subscritor, quando da assinatura do boletim de subscrição, atribuiu um determinado valor aos bens que se propôs a transferir à sociedade. O número de ações subscritas dependeu inclusive do valor estimado para os bens. Tem-se, portanto, de um lado a estimativa do subscritor, que é o valor proposto, e, de outro, a avaliação dos peritos, cumprindo à assembléia geral deliberar sobre o laudo, aprovando-o ou rejeitando-o.”2 “O problema maior surge quando o laudo aprovado pela assembléia-geral atribui ao bem valor inferior ao que lhe foi dado pelo próprio subscritor. Nesse caso, poderá ele recusar ou aceitar a avaliação. Recusando-a, ficará também sem efeito o projeto, pois não está obrigado a alienar um vem por preço inferior ao pretendido.”3 Ainda se verifica que não consta dos processos (00- 2008/026.536-7 e 00-2008/029.535-6) as listas, com a indicação do nome dos acionistas presentes e o respectivo número e espécie de ações, a demonstrar o comparecimento da totalidade dos acionistas, o que seria necessário em virtude da ausência de convocação (art. 124, § 4°, da LSA).4 2 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 10. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.
222/223 .
3 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 121. 4 SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Com a apresentação das listas de presença, e delas constando a totalidade dos acionistas, ficará também superada a questão do exercício do direito de preferência (art. 171, § 4°, da LSA). Ademais, não há referência à presença da empresa avaliadora na assembléia que aprovou o aumento do capital, a fim de viabilizar o fornecimento das informações que lhe fossem solicitadas, o que representa violação ao art. 170, § 3º c/c art. 8º, § 1º, da LSA. Contudo, considerando a ausência de protesto de qualquer acionista, sobre a necessidade de esclarecimentos a serem prestados pela empresa avaliadora, bem como a aprovação unânime, entendo que essa questão poderia ser superada. Do exposto, opina-se pela formulação de exigências no sentido de que sejam apresentadas as listas de presença dos acionistas nas assembléias, bem como a apresentação de avaliação com valor certo e GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA

Source: http://www.jucerja.rj.gov.br/Instituicao/procuradoria/pdf/0020080265367.pdf

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