Microsoft word - coÌŁdigo do iva.doc

Decreto número 51/98
De 29 de Setembro
Com a aprovação, pela Assembleia da República, da Lei número 3/98 de 8 de
Janeiro introduzindo alterações ao Sistema Tributário Nacional, aprovado pela Lei
número 3/87 de 19 de Janeiro criaram-se as condições para a elaboração dos
diplomas necessários à modificação do sistema da tributação indirecta, que se
projecta realizar através da substituição do Imposto de Circulação e do Imposto de
Consumo, por um Imposto sobre o Valor Acrescentado destinada a tributar o
consumo interno de forma geral, complementado por um imposto sobre alguns
consumos específicos.
Nestes termos, no uso das competências atribuídas pelo número 1 do artigo 10 da
Lei número 3/87 de 19 de Janeiro1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei número
3/98 de 8 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:

É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado
Código IVA, em anexo, que é parte integrante deste decreto.

O Ministro do Plano e Finanças determinará em legislação especial as medidas
necessárias à compensação do Imposto de Circulação, em futuras entregas do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.2

Fica autorizado o Ministro do Plano e Finanças a criar ou alterar, por
despacho, os modelos, livros e impressos que se mostrem necessários à execução das
obrigações decorrentes do Código IVA.3
2.

O Ministro do Plano e Finanças aprovará por diploma ministerial4 a
regulamentação relativa à operação de registo inicial dos sujeitos passivos do IVA a
efectivar-se antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

O levantamento de auto de transgressão por infracções ao disposto no
Código IVA durante o ano de 1999, depende de prévia autorização do Director
Nacional de Impostos e Auditoria.
2.

O disposto no número anterior não será aplicado quando se trate de falta de
entrega da declaração de início de actividade.

1Revogada pela Lei número 15/2002 de 26 de Junho. 2 Diploma Ministerial número 72/99 de 25 de Maio. 3 Despacho de 15 de Maio do Ministro do Plano e Finanças. 4 Diploma Ministerial número 198/98 de 30 de Outubro. Em complemento do Código IVA será estabelecida em legislação especial:
a)

Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado às transmissões de bens e
às prestações de serviços cujos preços sejam fixados pelas autoridades públicas.5

b) Aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado às operações tributáveis

efectuadas pelas agências de viagens e operadores turísticos.6

c) Regulamentação do pagamento e reembolsos do Imposto sobre o Valor

Acrescentado.7
São revogados, a partir da data da entrada em vigor do Código IVA, os Códigos do
Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, bem como a legislação
complementar respectiva.

As infracções ao disposto nos diplomas e legislação complementar referidos no
artigo, quando praticados durante a vigência dos mesmos, serão punidas nos termos
da respectiva legislação, ainda que detectados após a sua revogação.

O Código IVA entra em vigor em 1 de Junho de 1999.8
Aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se,
O Primeiro-Ministro, Pascoal Manuel Mocumbi.

5 Decretos número 34, 35 e 36/99 de 1 de Junho e 80/99 de 1 de Novembro que estabelecem normas
específicas de aplicação do IVA na transmissão de combustíveis, energia eléctrica, serviços de aeronáutica,
respectivamente.
6 Decreto número 79/98 de 29 de Dezembro.
7 Decreto número 77/98 de 29 de Dezembro.
8 Redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 12/99 de 30 de Março.
A anterior redacção era: “O Código IVA entra em vigor em 1 de Abril de 1999.”.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Incidência
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado:

As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no terri-
tório nacional nos termos do artigo 6, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal;


b)

As importações de bens.

2 - O território nacional abrange toda a superfície terrestre, a zona marítima e o
espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais.

Sujeito passivo

1 - São sujeitos passivos do imposto:

As pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento
estável ou representação em território nacional, que, de um modo inde-
pendente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lu-
crativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, in-
cluindo as actividades extractivas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de
pesca;

As pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade,
realizem, também de modo independente, qualquer operação tributável
desde que a mesma preencha os pressupostos de incidência real da
Contribuição Industrial ou do Imposto sobre os Rendimentos do
Trabalho;

As pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimen-
to estável ou representação que, ainda de modo independente, realizem
qualquer operação tributável, desde que tal operação esteja conexa com
o exercício das suas actividades empresariais onde quer que ele ocorra
ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha
os pressupostos de incidência real da Contribuição Industrial ou do
Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho;

As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira,
realizem importações de bens;

As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento
equivalente, mencionem indevidamente imposto sobre o valor
acrescentado.


2 - As pessoas singulares ou colectivas referidas nas alíneas a) e b) do número
anterior serão também sujeitos passivos pela aquisição dos serviços constantes do
número 7 do artigo 6, nas condições nele referidas.
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto,
sujeitos passivos do imposto quando:

realizem operações no âmbito dos seus poderes de autoridade, mesmo
que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações;

realizem operações a favor das populações sem que exista uma contra-
partida directa.


4 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número
anterior serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam al-
gumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes,
salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

Telecomunicações
Distribuição de água, gás e electricidade;
Transporte de bens;
Transporte de pessoas;
Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda;
Operações de organismos agrícolas, silvícolas, pecuários e de pesca;
Cantinas;
Radiodifusão e Radiotelevisão.
Prestação de serviços portuários e aeroportuários;
Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial;
Armazenagem.

5 - Para efeitos do número 4 do presente artigo, o Ministro do Plano e Finanças
definirá, caso a caso, as actividades que são exercidas de forma não significativa.

Transmissão de bens

1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens
corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Para efeitos do número anterior, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e simi-
lares são considerados bens corpóreos.
3 - Consideram-se ainda transmissões nos termos do número 1 deste artigo:

A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com
cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de
compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento
do pagamento total ou parcial do preço;

c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em exe-
cução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo
as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas
à consignação. Na comissão de venda considerar-se-á comprador o
comissário; na comissão de compra será considerado comprador o
comitente;

d) A não devolução, no prazo de 180 dias a contar da data da entrega ao
destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;
e) A afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do
pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gra-
tuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem,
tenha havido dedução total ou parcial do imposto. Excluem-se do regime
estabelecido nesta alínea as amostras e as ofertas de pequeno valor, cujos
limites serão fixados por despacho do Ministro do Plano e Finanças, sob
proposta da Direcção Nacional de Impostos e Auditoria;

f) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e
bem assim a afectação ao activo imobilizado de bens referidos na alínea a),
do número 1, do artigo 19, quando relativamente a esses bens ou aos
elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do
imposto.

4 - Salvo prova em contrário, são consideradas como tendo sido objecto de trans-
missão pelo sujeito passivo os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se
encontrarem nas existências dos estabelecimentos do sujeito passivo e bem assim os
que tenham sido consumidos em quantidades que, tendo em conta o volume de pro-
dução, devam considerar-se excessivas. Do mesmo modo são considerados como
tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo os bens que se encontrarem em qualquer
dos referidos locais.

5 - Embora sejam consideradas transmissões de bens, o imposto não é devido nem
exigível nas cessões a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir
um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente
seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo de entre os referidos
na alínea a), do número 1, do artigo 2 que pratique apenas operações que concedam
direito a dedução.

Prestação de serviços

1 - Considera-se prestação de serviços qualquer operação, efectuada a título
oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens, na acepção dos
artigos 3 e 5, respectivamente.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

As prestações de serviços gratuitas efectuadas pela própria empresa com
vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral a
fins alheios à mesma;


b) A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal,

ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade
isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto.


3 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário
agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do
serviço.

4 - O disposto no número 5, do artigo 3 é aplicável, em idênticas condições, às
prestações de serviços.
5 - Legislação especial regulamentará a aplicação do imposto às agências de viagens
e organizadores de circuitos turísticos.



Importação
Considera-se importação de bens a entrada destes no território nacional.
Localização das operações

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território
nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente
ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à
disposição do adquirente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a
transmissão feita pelo importador e eventuais transmissões subsequentes de bens
transportados ou expedidos do estrangeiro, quando as referidas transmissões
tenham lugar antes da importação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são tributáveis as prestações de
serviços cujo prestador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou
domicílio a partir do qual os serviços sejam prestados.

4 - O disposto no número anterior não terá aplicação relativamente às seguintes
operações:

prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado fora do
território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou
coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e
agentes imobiliários;

trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles
referentes, executados total ou essencialmente fora do território nacional;

c)

prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo,
recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas
actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham
lugar fora do território nacional;


d)

o transporte, pela distância percorrida fora do território nacional.

5 - Serão, no entanto sempre tributáveis, mesmo que o prestador não tenha sede,
estabelecimento estável ou domicílio no território nacional:

Prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado no
território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou

coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de
peritos e agentes imobiliários;

Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles
referentes, executados total ou essencialmente no território nacional;


c)

Prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo,
recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores
destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias,
que tenham lugar no território nacional;


d)

O transporte, pela distância percorrida no território nacional.

6 - Para efeitos da alínea d) dos números 4 e 5, será considerada distância
percorrida no território nacional o percurso efectuado fora do mesmo, nos casos em
que os locais de partida e de chegada nele se situem. Para este efeito, um transporte
de ida e volta será havido como dois transportes, um para o trajecto de ida e outro
para o trajecto de volta.

7 - São ainda tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas, cujo
prestador não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou
domicílio a partir do qual o serviço seja prestado, sempre que o adquirente seja um
sujeito passivo do imposto dos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 2,
ainda que pratiquem exclusivamente operações isentas sem direito a dedução, cuja
sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

a) Cessão ou autorização para utilização de direitos de autor, licenças, marcas
de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
Serviços de publicidade;
Serviços de telecomunicações;
Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e
contabilistas, gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de
organização, investigação e desenvolvimento;

Tratamento de dados e fornecimento de informações;
Operações bancárias, financeiras e de seguro e resseguro;
Colocação de pessoal à disposição;
h) Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de
outrem no fornecimento das prestações de serviços enumeradas nas alíneas deste
número;

Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade
profissional ou um direito mencionado nas alíneas deste número;
Locação de bens móveis corpóreos, bem como a locação financeira dos
mesmos bens;

8 - As prestações de serviços referidas no número anterior não serão tributáveis
ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento
estável ou domicílio, sempre que o adquirente seja pessoa estabelecida ou
domiciliada no estrangeiro.

Facto gerador
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se
exigível:

a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposi-
ção do adquirente;

b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização ou no momento em

que, antecedendo esta, seja total ou parcialmente cobrado ou debitado o
preço, caso em que se consideram realizadas pelo montante respectivo9;


c) Nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho

ou se realize a arrematação ou venda.

2 - Se a transmissão de bens implicar transporte efectuado pelo fornecedor ou por
terceiro, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento
em que se inicia o transporte; se implicar obrigação de instalação ou montagem, por
parte do fornecedor, considera-se que são postos à disposição do adquirente no mo-
mento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resul-
tantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os
bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do
período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo
respectivo montante.
4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, no
artigo 3 número 3 alíneas e) e f), e no artigo 4 número 2 ,o imposto é devido e

9 Versão introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 16/99 de 27 de Abril, com entrada em vigor de 1 de Junho. exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas
previstas tiverem lugar.
5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do
número3 do artigo 3, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que o
comissário os puser à disposição do seu adquirente.
6 - No caso referido na alínea d) do número 3 do artigo 3, o imposto é devido e
exigível no termo do prazo aí referido.
7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem
produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no mo-
mento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de
bens referidas nas alíneas a) e b) do número 3 o artigo 3.

Exigibilidade
Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou a
prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento
equivalente, nos termos do artigo 24, imposto torna-se exigível:

Se o prazo previsto para a emissão for respeitado, no momento da sua
emissão;

Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em
que termina;

Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços der lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou
documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento,
pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

CAPÍTULO II
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Transmissões de bens e prestações de serviços isentas
Estão isentas do imposto:

1 - As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas,
dispensários e similares.10
2 - As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manual-
mente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de
prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer
membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas e, bem assim, os
que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição.

3 - As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos.
4 - O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos
apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados.

5 - As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assis-
tência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por entidades
públicas ou organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto sejam reconhe-
cidos pelas autoridades competentes.
6 - As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efec-
tuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância,
centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias
de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
entidades públicas ou a organismos sem finalidade lucrativa cujos fins e objecto
sejam reconhecidos pelas autoridades competentes.
7 - As prestações de serviços efectuadas por entidades públicas ou organismos sem
finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à
prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades.
8 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as trans-
missões de bens e prestações de serviços conexas, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de ensino ou reconhecidos como tendo fins análogos
pelo Ministério competente.
9 - As transmissões de bens consumidos localmente por trabalhadores, estudantes e
doentes, em cantinas, bares de estabelecimentos de ensino e em estabelecimentos
hospitalares ou sanitários, no âmbito dos objectivos sociais visados e na condição de
que a exploração dos referidos estabelecimentos não vise normalmente a obtenção
de lucros.

10 Alteração introduzida Pelo Decreto número 47/2001 de 21 de Dezembro.

10 - As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o forne-
cimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades
públicas ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos Ministérios competentes.
11 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal
sobre matérias do ensino escolar ou superior.
12 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins
botânicos, zoológicos e similares, pertencentes ao Estado, outras entidades públicas
ou entidades sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas unicamente por inter-
médio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as
transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas.
13 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas
por entidades públicas e entidades sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica.
14 - A transmissão de direitos de autor e a autorização para a utilização de obra
intelectual, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários.

15 - A transmissão feita pelos próprios artistas, seus herdeiros ou legatários, dos
seguintes objectos de arte , de sua autoria:

Quadros, pinturas e desenhos originais, com exclusão dos desenhos indus-
Gravuras, estampas e litografias de tiragem limitada a 200 exemplares,
com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos;
Objectos de arte no domínio da escultura e estatuária, desde que pro-
duzidos pelo próprio artista, com exclusão dos artigos de ourivesaria e
joalharia;

Exemplares únicos de cerâmica, executados e assinados pelo artista.

16 - A transmissão de jornais, revistas11 e de livros, considerados de natureza
cultural, educativa, técnica ou recreativa.
17 - A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização
de actividades isentas nos termos deste Código ou para fins de assistência espiritual.

11 Redacção introduzida pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril.

18 - As prestações de serviços efectuadas no interesse colectivo dos seus associados
por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam
objectivos de natureza política , sindical, religiosa, patriótica, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos,
e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respectivos
estatutos.
19 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades
cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos números 1, 5, 6, 7,
8, 10, 12, 13 e 18 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à
angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que o seu número não seja
superior a oito por ano.
20 - As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de
valores selados e bem assim as respectivas comissões de venda.

21 - O serviço público de remoção de lixos.
22 - As prestações de serviços e as transmissões de bens acessórias aos mesmos
serviços, efectuadas por empresas funerárias e de cremação.
23 - As operações bancárias e financeiras.
24 - As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas
efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro.
25 - A locação de imóveis, excluindo porém :

As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo os parques
de campismo;

A locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estaciona-
mento colectivo de veículos;
A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

a locação de espaços preparados para exposições ou publicidade.

26 - As operações sujeitas a sisa ainda que dela isentas.
27 - A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nos ter-
mos previstos em legislação própria, bem como as respectivas comissões e todas as

operações sujeitas a imposto especial sobre o jogo, incluindo o preço dos bilhetes de
acesso ou ingresso nas áreas de jogo.
28- As transmissões de bens afectos exclusivamente a um sector de actividade isento
ou que, em qualquer caso, não foram objecto de direito a dedução e bem assim as
transmissões de bens cuja aquisição tenha sido feita com exclusão do direito a dedu-
ção nos termos do artigo 19.
29 - As transmissões de farinha de milho, arroz e pão, sal iodado, leite em pó para
lactentes até uma ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco ou refrigerado, carapau
congelado, petróleo de iluminação, "jet fuel", redes mosquiteiras, bicicletas comuns,
sal idodado e preservativos.12
30 - As transmissões de medicamentos, incluindo os destinados a aplicação
veterinária, bem como as especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos e as
transmissões de pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias,
para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.13
31 - As transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas no âmbito de
uma actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca,
incluindo nas actividades
acima referidas as de transformação efectuadas pelo produtor sobre os produtos
provenientes da respectiva produção mas apenas com os meios normalmente
utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca.
32. As transmissões de bens resultantes de actividade industrial de produção de
rações destinadas à alimentação de animais de reprodução e abate para consumo
humano.14
33. As transmissões de bens de equipamento, de sementes, reprodutores, adubos,
pesticidas, herbicidas, fungicidas e similares, bem como redes, anzóis e outros
aprestos para a pesca, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo I
que é parte integrante do presente Código.15
34. As transmissões de bens resultantes da actividade industrial de produção do óleo
alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas.16

12 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril e 47/01 de 21 de Dezembro. 13 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril 14 Número introduzido pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril. 15 idem 16 Os números 34, 35 e 36 foram introduzidos por Decreto número 22/01 de 14 de Agosto, com entrada em vigor à 1 de Setembro de 2001. 35. As transmissões de bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleos e
sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II que é parte
integrante do presente código.
36. A transmissão do milho de produto nacional, destinado a ser utilizado como
matéria-prima pelas indústrias, na condição destas, emitirem uma declaração em
como o bem vai ser incorporado no processo de produção.17
37. As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da
actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.18
38. As transmissões de óleos alimentares e sabões.19

Artigo 9 - A20
(Regime Transitório da isenção do açúcar)
1. Estão isentas de imposto:
a) A transmissão do açúcar;
b) As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos,
componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar.
2. A isenção para os bens indicados na alínea b) do número anterior e do n.º 37 do
artigo 9 deverá se comprovada, consoante os casos, através de documentos
alfandegários ou de declaração emitida pelo adquirente dos bens em como vão ser
incorporados no processo de produção.21

ARTIGO 10
Renúncia à isenção
1 - Poderão renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas
operações os sujeitos passivos que beneficiem das isenções constantes do número 31
do artigo 9.
2 - O direito de opção será exercido mediante a entrega, na Repartição de Finanças
competente, de declaração adequada, e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do
ano civil seguinte, salvo se o sujeito passivo iniciar a sua actividade no decurso do

17 A isenção prevista no número 36 do artigo 9 é temporária, vigorando até ao ano de 2004, nos termos do artigo 2 do Decreto número 22/01 de 14 de Agosto. 18 Redacção introduzida pelo Decreto número 4/2002 de 26 de Março. 19 Redacção introduzida pelo Decreto número 55/04 de 10 de Dezembro. 20 Artigo introduzido pelo Decreto número 4/2002 de 26 de Março e alterado, posteriormente, pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Dezembro. 21 As isenções previstas neste artigo e nos números 35, 35, 36, 37 e 38 do artigo 9 são temporárias, vigorando até 31 de Dezembro de 2006. Vide artigo 2 do Decreto n.º 55/2004 de 10 de Dezembro. ano, caso em que a opção, a fazer constar da respectiva declaração, produzirá
efeitos desde o início da actividade.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito
passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de,
pelo menos, cinco anos. Findo tal prazo, continuará sujeito a tributação, salvo se
desejar a sua passagem à situação de isenção, caso em que deverá informar disso a
Administração Fiscal, mediante a entrega, antes de expirado aquele prazo, na
Repartição de Finanças competente, de declaração adequada, a qual produzirá
efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

SECÇÃO II
Isenções na importação
ARTIGO 11
Importações isentas
1 - Estão isentas de imposto:

As importações definitivas de bens cuja transmissão no território
nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nos números 2,
3, 16, 29, 30, 33 e 35 do artigo 9 e artigo 9-A22, com a exclusão do n.º 38 do artigo 9;23

As importações de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de
direitos de importação, nos termos das seguintes disposições:


i) Artigo 15 da Lei número 7/91, de 23 de Janeiro;
Artigo 7 da Lei número 4/94, de 13 de Setembro;
iii) Artigos 2 e seguintes do Decreto número 3/83,de 30 de Novembro, e
artigo 18 da Lei número 2/95, de 8 de Maio, nos termos, limites e condições aí
estabelecidas;

Artigos 21, 42, 46 e 48 das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro
aprovadas pelo Decreto número 30/2002 de 2 de Dezembro24.

Número 1 do artigo 20 do Decreto número 53/94 de 9 de Novembro25;
Número 1 do artigo 7 do Decreto número 14/82 de 3 de Dezembro26.
22 Redacção introduzida pelos Decretos número 16/99 de 27 de Abril e 47/01 de 21 de Dezembro. 23 Redacção introduzida pelo Decreto n.º 55/2004 de 10 de Dezembro. 24 Alterado pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Ddezembro. 25 Introduzido pelo Decreto número 82/99 de 16 de Novembro. As importações de bens nos regimes de trânsito, importação temporária
ou draubaque que sejam isentas totalmente de direitos aduaneiros;
A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que
foram exportados, quando beneficiem da isenção de direitos aduaneiros,
As prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável das
importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido no artigo 15.27
As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Moçambique;
As importações de bens de abastecimento que, desde a sua entrada em
território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e
durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao
cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das
embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que
efectuem navegação aérea internacional;28

As importações das embarcações referidas na alínea f) do número 1 do
artigo 12 e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua
exploração;

A importação dos aviões referidos na alínea g) número 1 do artigo 12 e
dos objectos neles incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração;
As importações dos objectos de arte referidos no número 15 do artigo 9,
quando efectuadas pelos artistas-autores, seus herdeiros ou legatários;
k) As importações de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta
Aduaneira destinados aos investimentos em empreendimentos, autorizados ao
abrigo da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento.29
2 - A importação de veículos de combate a incêndios por associações e corporações
de bombeiros que se destinem exclusivamente a ser utilizados no exercício da sua
actividade própria, está isenta do imposto.30
3 - Beneficiam de isenção ou redução do imposto, na mesma proporção em que go-
zam da redução de direitos :

26 Introduzido pelo Decreto número 29/00 de 1 de Novembro. 27 Alterado pelo Decreto número 16/99 de 27 de Abril. 28 Idem. 29 Introduzido pelo Decreto número 55/2004 de 10 de Dezembro. 30 Introduzido pelo Decreto número 29/00 de 1 de Novembro. a) os emigrantes, funcionários civis ou militares, do Estado, estudantes e bolsei-
ros, que regressem definitivamente a Moçambique, nos termos, condições e
limites da respectiva legislação aduaneira;


b) os mineiros nacionais em serviço no estrangeiro, nos termos, condições e li-

mites a determinar por despacho do Ministro do Plano e Finanças;

c) as importações de materiais e equipamentos efectuadas no âmbito de projec-

tos de desenvolvimento financiados pelas agências e instituições especiali-
zadas das Nações Unidas, devidamente acreditadas junto do Governo de
Moçambique, desde que destinados exclusivamente à implementação dos
projectos.


4 - A isenção referida na alínea g) do número1 deste artigo não será aplicável a:

a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações:
i) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da
realização dos fins próprios da navegação marítima internacional,
enquanto durarem tais circunstâncias;


ii) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou salas de jogo flutuantes ou

para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em
águas territoriais ou interiores do território nacional;


iii) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas terri-

toriais ou interiores do território nacional;

iv) As de pesca costeira;


b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos nor-


5 – A concessão da isenção prevista na alínea c) do número 3 deste artigo depende
de despacho favorável do Ministro do Plano e Finanças, mediante requerimento
prévio apresentado pela entidade promotora e acompanhado de lista discriminada
dos bens a importar e respectivo plano de importações, sendo concedida pelos
serviços aduaneiros segundo esse mesmo plano e sempre após conferência por
confronto com a lista aprovada naquele despacho.

SECÇÃO III
Isenções na exportação, operações assimiladas e transportes internacionais
ARTIGO 12
Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais, isentos

1 - Estão isentas do imposto:

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estran-
geiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao es-
trangeiro por um adquirente sem residência ou estabelecimento no território
nacional ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens
destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, aviões de
turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado. A presente
isenção será objecto de regulamentação em diploma próprio.

c) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial,
industrial ou de pesca;

d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em
relação a estas últimas das provisões de bordo;

e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro
situado no estrangeiro;

f) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer
de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas c) e d),
assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos,
incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações
ou que sejam utilizados para a sua exploração;

g) As transmissões, transformações, reparações e as operações de manutenção,
frete e aluguer dos aviões utilizados pelas companhias de navegação aérea
que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as
transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos
incorporados nos referidos aviões ou que sejam utilizados para a sua
exploração;

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos
na alínea anterior;
i) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas e) e f) do presente
número, efectuadas com vista às necessidades directas dos barcos e aviões ali
referidos e da respectiva carga;

j) As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e
consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais
celebrados por Moçambique;

k) As transmissões de bens destinadas a organismos internacionais reconhe-
cidos por Moçambique ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e
com as condições fixados em acordos e convénios internacionais celebrados
por Moçambique;

l) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os
exportem para o estrangeiro no âmbito das suas actividades humanitárias,
caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à
isenção, pela forma que será determinada em decreto regulamentar;

m) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9, que
estejam directamente relacionadas com o trânsito, exportação ou importação
de bens isentos de imposto por terem sido declarados em regime de
importação temporária, draubaque ou trânsito, nos termos da alínea c) do
número 1 do artigo anterior, ou terem entrado em depósitos de regime
aduaneiro ou livre ou outras áreas referidas no artigo seguinte;

n) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9, que se
relacionem com a expedição de bens destinados ao estrangeiro;
o) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas pelos Ca-
minhos de Ferro de Moçambique a companhias ferroviárias estrangeiras, no
quadro de exploração da rede ferroviária e dos seus equipamentos;

p) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro.
q) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens
móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em
território nacional e expedidos de seguida ou transportados com destino ao
estrangeiro por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido no
território nacional ou por terceiro em nome e por conta de qualquer deles;

r) As transmissões para o Banco de Moçambique de ouro em barra ou em
outras formas não trabalhadas;
s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome
e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no
presente artigo ou em operações realizadas fora do território nacional.

2 - As isenções das alíneas c), d) e h) do número1, no que se refere às transmissões de
bebidas, efectivar-se-ão através do exercício do direito a dedução ou da restituição

do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do número 1
do artigo 19.
3 - Para efeitos deste Código, entende-se por bens de abastecimento:

a) As provisões de bordo, sendo consideradas como tais os produtos destinados
exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros;
b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao
funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso
técnico instalados a bordo;


c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação

das mercadorias transportadas a bordo.
SECÇÃO IV
Outras isenções
ARTIGO 13
Regimes aduaneiros especiais e outras

1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que
se referem não tenham utilização nem consumo finais nas áreas mencionadas:

As importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às
disposições especificamente aplicáveis, sejam postos nos regimes de zona eco-
nómica especial, zona franca, depósito franco e depósitos gerais francos ou
que sejam introduzidos em depósitos de regime aduaneiro ou lojas francas,
enquanto permanecerem sob tais regimes;

As transmissões de bens expedidos ou transportados para as zonas ou
depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de
serviços directamente conexas com tais transmissões;

As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a
alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais
transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações;

As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito,
draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços
directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem
considerados abrangidos por aqueles regimes.


2 - Poderá o Ministro do Plano e Finanças conceder a isenção deste imposto
relativamente à aquisição e importação de bens destinados a ofertas a instituições
nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam

inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a
ser utilizados em actividades de evidente interesse público.

CAPÍTULO III
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas operações internas
ARTIGO 14
Base do imposto

1 -Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto será o valor da
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.
2 - Nos casos das transmissões de bens e prestações de serviços a seguir enumeradas,
o valor tributável será:

Para as operações referidas na alínea d) do número 3 do artigo 3, o valor
constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do número 1 do artigo
33;


b)
Para as operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, o
preço de aquisição, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento
de realização das operações;

Para as operações referidas no número 2 do artigo 4, o valor normal do
serviço, definido no número 4 do presente artigo;
Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos
de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de
compensação;

Para as transmissões de bens entre comitente e comissário ou entre
comissário e comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo
comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo
comissário, aumentado da comissão;

Para as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por sujeitos
passivos do imposto que hajam adquirido tais bens para revenda, a
diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de
compra, podendo esta optar pela aplicação do disposto no número 131;

31 Redacção introduzida pelo Decreto número 16/99, de 27 de Abril. Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou
venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de
transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido
efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos.


3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em
dinheiro, o valor tributável será o montante recebido ou a receber, acrescido do
valor normal dos bens ou serviços dados em troca.
4 - Entender-se-á por valor normal de um bem ou serviço o preço, aumentado dos
elementos referidos no número 5 deste artigo, na medida em que nele não estejam
incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização onde é
efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um
fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no
tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou serviço.
5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas
a imposto incluirá:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio
imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas quando respeitem a comissões, embalagem,

transporte e seguros por conta do cliente.

- Do valor tributável referido no número anterior serão excluídos:

a) As quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por
incumprimento total ou parcial de contratos;


b)
Os descontos, abatimentos ou bónus concedidos;
As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do des-
tinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em adequadas contas
de terceiros;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido
efectivamente transaccionadas e da factura ou documento equivalente constem os
elementos referidos na parte final da alínea b) do número 5 do artigo 31.


7 - Para efeitos do número 1, quando o valor da contraprestação seja inferior ao que
deveria resultar da utilização dos preços correntes ou normais de venda, à porta da
fábrica, por grosso, ou a retalho, ou aos preços correntes ou normais do serviço,

consoante a natureza das transacções, poderá a Administração Fiscal proceder à sua
correcção.
8 - Legislação especial regulamentará o apuramento do imposto quando o valor
tributável houver de ser determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do
número 232.

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam
expressos em moeda diferente da moeda nacional, a equivalência em meticais far-se-
á segundo as regras estabelecidas no Código dos Impostos sobre o Rendimento.

SECÇÃO II
Valor tributável na importação
ARTIGO 15
Base do imposto

1 - O valor tributável dos bens importados será o valor aduaneiro, determinado nos
termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado, na medida em que nele
não estejam compreendidos, dos elementos a seguir indicados:

a) Direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas efectivamente
devidos na importação, com excepção do próprio imposto sobre o valor
acrescentado;

b) Despesas acessórias tais como embalagem, transportes, seguros e outros en-
cargos, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no
interior do País.


2 - Considerar-se-á primeiro lugar de destino o que figura no documento de
transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na
sua falta, o lugar em que se efectuar a primeira ruptura de carga no interior do
País.
3 - Do valor tributável dos bens importados serão excluídos os descontos por pronto
pagamento e os que figurem separadamente na factura.
4 - Nos casos de reimportação não isenta de imposto, nos termos da alínea d) do
número1 do artigo 11, de bens exportados temporariamente e que no estrangeiro
tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de
fabrico, o valor tributável será o que corresponder à operação efectuada no
estrangeiro, determinado de acordo com o disposto no número 1 do presente artigo.

32 Vide o Decreto número 79/98 de 29 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 16
Taxa do imposto

1 - A taxa do imposto é de 17%.
2 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Direito à dedução
ARTIGO 17
Imposto dedutível
1 - Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos
dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efec-
tuaram:

a) O imposto que lhes tiver sido facturado na aquisição de bens e serviços por
outros sujeitos passivos;
b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pela aquisição dos serviços indicados no número 7 do artigo
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por
qualquer sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, quando este não tenha
no território nacional representante legalmente acreditado e não houver
facturado o imposto.


2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos
equivalentes e bilhetes de despacho de importações passados em forma legal, na
posse do sujeito passivo.


3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja
simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.
4 - Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens em
segunda mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a
diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do
número 2 do artigo 14.

ARTIGO 18
Condições para o exercício do direito a dedução

1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços ad-
quiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das opera-
ções seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em :

Exportações e operações isentas nos termos do artigo 12;
Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem
efectuadas no território nacional;

Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos
bens importados, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 15;

Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidos pelas
alíneas b), c) e d) do número 1 e número 2 do artigo 13.
Transmissões de bens abrangidos pelo número 29, 32, 34 e 37 do
artigo 933
2 - Não haverá, porém, direito a dedução do imposto respeitante a operações que
dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do número 6 do artº 14.


ARTIGO 19
Exclusões do direito a dedução
1- Exclui-se, todavia, do direito a dedução o imposto contido nas seguintes despesas :

33 Redacção introduzida pelos Decretos número 44/99 de 10 de Agosto, 4/02 de 26 de Março e 55/2004 de 10 de Dezembro. a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, incluindo a
locação financeira, à utilização, transformação e reparação de viaturas de
turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerada viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;


b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com excepção da aquisição de gasóleo, cujo imposto será
dedutível na proporção de 50%,a menos que se trate dos bens a seguir
indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo o é
totalmente:

i)
Veículos pesados de passageiros;

ii)
Veículos licenciados para transportes públicos de passageiros com
excepção dos rent a car;34

Máquinas consumidoras de gasóleo, que não sejam veículos ma-
triculados;

Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de
operações de cultivo inerentes à actividade agrícola.

Despesas de transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal;
Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e
despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas
estranhas à empresa;

Despesas com comunicações telefónicas, excepto as relativas aos
telefones fixos, em nome do sujeito passivo;35

Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as
que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas
normais de exploração.36


2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito a dedução nos seguintes casos:

34 Redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto número 16/ 99 de 27 de Abril. 35 Alteração introduzida pelo Decreto número 47/01 de 21 de Dezembro. 36 Idem. Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem
a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número,
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;


b)
Despesas de alojamento e alimentação efectuadas por viajantes comerciais,
agindo por conta própria, no quadro da sua actividade profissional.
ARTIGO 20
Nascimento e exercício do direito a dedução
- O direito a dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna
exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7 e 8.
2 – O valor do imposto dedutível será subtraído ao valor do imposto devido pelas
operações tributáveis realizadas, em cada período de tributação.

3 – A dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver veri-
ficado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou bilhetes de despacho,
sem prejuízo da correcção prevista no artigo 64.

4 – Sempre que a dedução do imposto a que haja lugar supere o montante devido
pelas operações no período correspondente, o excesso será deduzido nos períodos de
imposto seguintes.

5 – Se, passados 12 meses relativamente ao período em que se iniciou o excesso,
persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a dez milhões de meticais,
poderá este, se não desejar manter, no todo ou em parte, o procedimento
estabelecido no número anterior, solicitar o correspondente reembolso.

6 – Independentemente do prazo referido no número 5, poderá o sujeito passivo
solicitar o reembolso quando:

a) se verifique cessação de actividade;
b) o sujeito passivo passe a enquadrar-se no número 3 do artigo 24 , ou no

regime dos artigos 46 ou 53;

c) o valor do crédito de imposto exceda o limite a fixar por despacho do

Ministro do Plano e Finanças.

7 – Em qualquer caso, poderá a Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, sempre
que o valor do crédito respectivo exceda dez milhões de meticais¸ exigir caução,
fiança bancária ou outra garantia adequada, que deverá ser mantida até à

comprovação da situação pelos serviços competentes daquela Direcção Nacional,
mas nunca por prazo superior a um ano.
8 – Os reembolsos, quando devidos, deverão ser efectuados pelo Ministério do Plano
e Finanças no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo
pedido, acrescendo à quantia a reembolsar ,e por cada mês ou fracção de atraso
imputável aos serviços fiscais, por solicitação do sujeito passivo, juros liquidados nos
termos dos Códigos dos IRPS ou IRPC,aprovados por Decretos n.ºs 20/2002 e
21/2002 ambos de 30 de Julho37
9 – No caso de sujeitos passivos cuja situação de crédito de imposto resulte essen-
cialmente da realização de exportações e operações assimiladas, isentas nos termos
do artigo 12 deste diploma, o reembolso será efectuado em condições diferentes das
estabelecidas nos números anteriores.
10 – Legislação especial, a publicar por decreto, regulamentará as situações
abrangidas pelo número anterior, bem como a restante disciplina dos reembolsos.38
11 – O Ministro do Plano e Finanças pode suspender o prazo de concessão dos
reembolsos quando, por facto imputável aos sujeitos passivos não seja possível
averiguar da legitimidade do reembolso solicitado, por um período de seis meses,
contados a partir da data da notificação39

ARTIGO 21
Dedução parcial
1- Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de
bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito a dedução, o
imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas em percentagem
correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.
2- Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a
dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados,
desde que previamente comunique o facto à Direcção Nacional de Impostos e Audi-
toria, sem prejuízo de esta lhe vir a exigir determinadas condições especiais ou a
fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na
tributação.
3- A Administração Fiscal poderá obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo
com o disposto no número anterior:

Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas;

37 Redacção introduzida pelos Decretos número 47/2001 de 21 de Dezembro e 55/2004 de 10 de
Dezembro.
38 - Idem
39 - Redacção introduzida pelo Decreto número 29/00 de 10 de Outubro.
Quando a aplicação do processo referido no número 1 conduza a
distorções significativas na tributação.


4 - A percentagem de dedução referida no número 1 resulta de uma fracção que
comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das transmissões de
bens e prestações de serviços que dão lugar a dedução nos termos do artigo 17 e
número 1 do artigo 18 e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de
todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as fora do campo de
aplicação do imposto.
5 - No cálculo referido no número anterior não serão, no entanto, incluídas as trans-
missões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizados na actividade da
empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter
acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo.
6 - A percentagem de dedução, calculada provisoriamente com base no montante de
operações efectuadas no ano anterior, será corrigida de acordo com os valores
referentes ao ano a que se reporta, originando a correspondente regularização das
deduções efectuadas, a qual deverá constar da declaração do último período do ano
a que respeita.
7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente
poderão praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória
estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 26 e 27.
8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção será
arredondado para a centésima imediatamente superior.
9 - Para efeitos do disposto neste artigo, poderá o Ministro do Plano e Finanças,
relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as
operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre
que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e
não se mostre viável o procedimento previsto nos números 2 e 3.

SECÇÃO II
Pagamento do imposto
ARTIGO 22
Pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte

1 - Sem prejuízo do regime especial previsto nos artigos 53 e seguintes, os sujeitos
passivos são obrigados a entregar na Recebedoria de Fazenda competente, e simul-
taneamente com a declaração a que se refere o artigo 36, o montante do imposto exi-

gível apurado nos termos dos artigos 17 a 21 e do artigo 64, através dos meios de pa-
gamento legalmente permitidos.
2 - No caso de não ser pago o imposto juntamente com a entrega da declaração nos
termos do número 1 deste artigo, poderá o pagamento ser ainda efectuado durante
os quinze dias seguintes, nos termos previstos no artigo 74.
3- As pessoas referidas na alínea e) do número 1 do artigo 2 e no artigo 37 deverão
entregar na Recebedoria de Fazenda competente o correspondente imposto, nos
prazos de respectivamente, 15 dias, a contar da data da emissão da factura ou
documento equivalente, e até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da
operação.

ARTIGO 23
Pagamento do imposto liquidado por iniciativa dos serviços
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto por iniciativa dos serviços, sem
prejuízo do disposto no artigo 68, será o sujeito passivo imediatamente notificado
para efectuar o pagamento na Recebedoria de Fazenda competente no prazo de 30
dias a contar da notificação.
2 - No caso previsto no número anterior, a falta de pagamento no prazo
estabelecido, implicará nos termos do artigo 44 do Código das Execuções Fiscais, a
expedição e entrega ao Juízo das Execuções Fiscais, da respectiva certidão de relaxe,
para cobrança coerciva do imposto.
3 - O imposto devido pelas importações será pago nos serviços aduaneiros compe-
tentes no acto do desembaraço alfandegário.
4 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação,
venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção será
liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no
do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A
liquidação será efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável,
determinado nos termos da alínea g) do número2 do artigo 14.
5 - O imposto calculado nos termos dos números 3 e 4 será incluído, pelos serviços
respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de
receita que forem processadas quer para o pagamento dos direitos de importação,
quando devidos, quer para o pagamento do preço de arrematação, venda ou
adjudicação, quer ainda para pagamento das custas, emolumentos ou outros
encargos devidos, quando não houver preço.

SECÇÃO III
Outras obrigações dos sujeitos passivos
ARTIGO 24
Âmbito das obrigações
1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos
nas alíneas a) b) e c) do número 1 do artigo 2, são obrigados, sem prejuízo do
previsto em disposições especiais, a:

Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma
declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3 e 4 do
presente diploma.

Entregar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas
no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a
indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que
serviram de base ao seu cálculo.


d)
Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do
imposto.

2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste
mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c) e d) número 1 os
sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto,
excepto se essas operações derem direito a dedução nos termos da alínea b) do
número 1 do artigo 18.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos sujeitos passivos que, embora
praticando apenas operações isentas que não conferem direito a dedução, tenham
que liquidar imposto nos termos do número 7 do artigo 6 ou do número 3 do artigo
25, os quais, no entanto, só ficam obrigados à entrega da correspondente declaração
periódica em relação aos meses em que se tenham verificado aquelas liquidações.

5 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo poderá, comunicando
previamente o facto à Direcção Nacional de Impostos e Auditoria, recorrer ao
processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores,
desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto
dos dois documentos resultem os elementos referidos no número 5 do artigo 31.

6 - Deverá ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor
tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por
qualquer motivo, incluindo inexactidão.
7 - As transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a
i), n),o) e r) do número 1 do artigos 12 e número 1 do artigo 13, deverão ser
comprovadas, consoante os casos, através dos documentos alfandegários
apropriados ou de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos
serviços, indicando o destino que a eles irá ser dado.
8 – A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina
a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o
imposto correspondente.

ARTIGO 25
Sujeitos passivos não residentes
1 - Relativamente a operações efectuadas no território nacional por sujeitos de im-
posto não residentes, sem estabelecimento estável em Moçambique, as obrigações
derivadas da aplicação do presente diploma devem ser cumpridas por um
representante residente no território nacional, munido de procuração com poderes
bastantes. Neste caso, o representante responderá solidariamente com o
representado pelo cumprimento de tais obrigações.
2 - A nomeação do representante deverá ser comunicada à outra parte contratante
antes de ser efectuada a operação.
3- Na falta de um representante nomeado nos termos do número 1, as obrigações
previstas neste diploma relativas a transmissões de bens e prestações de serviços
efectuadas no território nacional por sujeitos passivos de imposto não residentes de-
vem ser cumpridas pelos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços que o
façam no exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional.

ARTIGO 26
Declaração de início de actividade
1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a
imposto deverão apresentar na Repartição de Finanças competente, antes de
iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - Não haverá lugar à entrega da declaração referida no número anterior quando
se trate de pessoas sujeitas ao imposto pela prática de uma só operação tributável
nos termos das alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2.

ARTIGO 27
Declaração de alteração de actividade
1 - Sempre que se verifique alteração de qualquer dos elementos constantes da de-
claração relativa ao início de actividade, com exclusão dos relativos ao volume de
negócios, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração.
2- A declaração prevista no número 1 será entregue na Repartição de Finanças
competente no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

ARTIGO 28
Declaração de cessação de actividade
No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a
contar da data de cessação, entregar a respectiva declaração na Repartição de
Finanças competente.

ARTIGO 29
Cessação de actividade

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da
actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos se-
guintes factos:

Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes
da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se
presumirão transmitidos, nos termos da alínea e) do número 3 do artigo 3, os
bens a essa data existentes no activo da empresa;

Se esgote o activo da empresa pela venda dos bens que o constituem ou
pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins
alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento
ou os bens afectos ao exercício da actividade;
Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do
estabelecimento.

2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a Admi-
nistração Fiscal, se assim o entender, declarar oficiosamente a cessação da
actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de
a continuar a exercer.

ARTIGO 30
Informação das declarações
1 - As declarações referidas nos artigos 26 a 28 serão apresentadas em triplicado,
sendo uma das cópias devolvida aos contribuintes.
2 - As declarações serão informadas no prazo de 30 dias pela Direcção Nacional de
Impostos e Auditoria, que se pronunciará sobre os elementos declarados e
quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação.
3- No caso de a Direcção Nacional de Impostos e Auditoria discordar dos elementos
declarados fixará os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo.

ARTIGO 31
Emissão de facturas ou documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 24 devem ser emitidos o
mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido
nos termos do artigo 7.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu
processamento não poderá ir além do quinto dia útil posterior ao termo do período
a que respeita.
3 - As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de
devolução quando se trate de devoluções de bens anteriormente transaccionados
entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á, o mais tardar, no quinto dia
útil seguinte à data da devolução.
4 -

Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados,
pelo menos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do
fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequen-
cialmente e conter os seguintes elementos:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do
fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos
sujeitos passivos do imposto;

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, devendo as embalagens não transaccionadas ser objecto de
indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua
devolução;

O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável;
A taxa e o montante de imposto devido;
O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

6 - As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os elementos a que
se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a
que respeitam.
7 - A numeração sequencial a que se referem os números 5 e 6, quando não resulte
do processamento em saídas de computador, deverá ser impressa em tipografias
autorizadas pelo Ministro do Plano e Finanças.
8 - As facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, impressas
tipograficamente, deverão conter os elementos identificativos da tipografia, nomea-
damente a designação social, sede e número de identificação fiscal, bem como a
autorização prevista no número anterior.
9 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens
pelas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3 e a prestações de serviços pelo número 2
do artigo 4 devem mencionar apenas a data, a natureza da operação, o valor
tributável, a taxa do imposto e o montante do mesmo.
10 - Poderá o Ministro do Plano e Finanças, relativamente a sujeitos passivos que
transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o
cumprimento do prazo previsto no número 1, determinar prazos mais dilatados de
facturação.

ARTIGO 32
Repercussão do imposto

1- A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou
documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das
mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
2 - Nas operações pelas quais a emissão de factura ou documento equivalente não é
obrigatória, o imposto será incluído no preço para efeitos do disposto no número
anterior.
2 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas nas alíneas

e) e f) do número 3 do artigo 3 e no número 2 do artigo 4.
ARTIGO 33
Mercadorias enviadas à consignação
1 - No caso da entrega de mercadorias à consignação, proceder-se-á à emissão de
facturas ou documentos equivalentes no prazo de cinco dias úteis a contar:

a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e
exigível nos termos dos números 5 e 6 do artigo 7.

2 - A factura ou documento equivalente processados de acordo com a alínea b) do
número 1 deverão fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação
referida na alínea a) do mesmo número.

ARTIGO 34
Facturação com imposto incluído
Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode-se apenas
indicar o preço com inclusão de imposto e a taxa, em substituição dos elementos
previstos nas alíneas c) e d) do número 5 do artigo 31.

ARTIGO 35
Dispensa de facturação
1 - É dispensada a obrigação de facturação nas operações a seguir mencionadas,
sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços
adquiridos ao exercício de uma actividade comercial ou industrial e a transacção
seja efectuada a dinheiro:

Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulan-
Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automá-
Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de
ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador
comprovativo do pagamento;

Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a cinquenta mil me-

2 - A dispensa de facturação referida no número anterior não afasta porém a obri-
gação da emissão de talões de venda ou de serviço prestado, os quais devem ser
impressos e numerados em tipografias autorizadas ou carimbados pelas Repartições
de Finanças.

3 - Os sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços aos retalhistas e prestadores
de serviços a que se refere a dispensa de facturação do número anterior deverão
sempre exigir a respectiva factura.
4 - A dispensa de facturação de que trata o número 1 pode ainda ser declarada
aplicável pelo Ministro do Plano e Finanças a outras categorias de contribuintes
que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência
e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações
conexas se revele particularmente onerosa. O Ministro do Plano e Finanças poderá
ainda, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos nesta lei,
equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas.
5- O Ministro do Plano e Finanças poderá, nos casos em que o disposto no número 1
favoreça a evasão fiscal, restringir a dispensa de facturação aí prevista, alterar os
valores mínimos de facturação ou exigir a emissão de documento adequado à
comprovação da operação efectuada.

ARTIGO 36
Declaração periódica
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a entregar mensalmente, na Repartição de
Finanças competente, a declaração prevista na alínea c) do número1 do artigo 24,
até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações nela
abrangidas.
2 - No caso de cessação de actividade, a declaração a que se refere o número
anterior relativa ao último período decorrido deverá ser apresentada na Repartição
de Finanças competente no prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

Artigo 37
Declaração de operações isoladas
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições
referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2 deverão apresentar a
declaração respectiva na Repartição de Finanças competente até ao fim do mês
seguinte ao da conclusão da operação.

ARTIGO 38
Organização da Contabilidade
1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento
claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a
permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento
da declaração periódica do imposto.
2 - Para cumprimento do disposto no número 1, deverão ser objecto de registo,
nomeadamente:

As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito
passivo;
As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às
necessidades da sua empresa;
As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito
passivo no quadro da sua actividade empresarial.

3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior deverão ser
registadas de forma a evidenciar:

O valor das operações tributadas, líquidas de imposto;
O valor das operações não sujeitas ou isentas sem direito a dedução;
O valor das operações isentas com direito a dedução;
O valor do imposto liquidado, com relevação distinta do respeitante às
operações referidas nas alíneas e) e f) do número 3 do artigo 3, no número 2
do artigo 4 e no número 3 do artigo 25.


4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do número 2 deverão ser registadas
de forma a evidenciar:

a) valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível,
líquido de imposto;

b) valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito a dedu-
ção;

c) valor das aquisições de gasóleo;
valor do imposto dedutível.
ARTIGO 39
Registo das operações activas
1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do número 2 do artigo anterior
deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas e o mais tardar
até ao fim do prazo previsto para a entrega das declarações a que se referem os
artigos 36 e 37, se entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa
obrigação não tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de
devolução serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente

referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem
assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os
averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram
, se for
caso disso.

ARTIGO 40
Registo especial das operações com dispensa de facturação
1 - Os retalhistas e prestadores de serviços referidos no artigo 35 podem, sempre
que não emitam factura, efectuar um registo especial para as operações realizadas
diariamente, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas
transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim
como pelo montante global das contraprestações relativas às operações não
tributáveis ou isentas mencionadas nos artigos 9, 11, 12 e 13.
2 - O registo referido no número anterior deve ser efectuado, o mais tardar no dia
útil seguinte ao da realização das operações e apoiado em documentos adequados,
tais como fitas de máquinas registadoras, talões de venda ou folhas de caixa.
3 - Os contribuintes referidos no número 1, sempre que emitam factura, deverão
proceder ao seu registo pelo valor respectivo, imposto incluído, salvo se processarem
as suas facturas com discriminação de imposto.
4 – Os registos diários referidos nos números anteriores deverão ser objecto de
relevação contabilística ou de inscrição nos livros referidos no artigo 43, conforme
os casos, no prazo previsto no artigo 39.
5- Os documentos referidos no número 2 devem ser conservados nas condições e
prazo previstos no artigo 44.

ARTIGO 41
Registo das operações passivas
1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 38
deverá ser efectuado após a recepção das correspondentes facturas, documentos
equivalentes e guias ou notas de devolução, o mais tardar até ao fim do prazo
previsto para a entrega das declarações a que se referem os artigos 36 e 37, se
entregues dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não
tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de
devolução serão convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na
respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que
tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à
identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

ARTIGO 42
Apuramento do imposto incluído no preço
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com
imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tribu-
tável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 117, multi-
plicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por
excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro
método conducente a idêntico resultado.

ARTIGO 43
Livros de escrituração
1- Os sujeitos passivos não enquadrados nos regimes especiais previstos na Secção
IV deste capítulo, ou os que não possuam, nem sejam obrigados a possuir,
contabilidade regularmente organizada nos termos do Código dos impostos sobre o
Rendimento utilizarão, para cumprimento das exigências constantes dos números 1
dos artigos 39 e 41, os seguintes livros de registo:

Livro de registo de compras de mercadorias e/ou livro de registo de
matérias primas e de consumo;
Livro de registo de vendas de mercadorias e/ou livro de registo de
produtos fabricados;
Livro de registo de serviços prestados;
Livro de registo de despesas e de operações ligadas a bens de investi-
Livro de registo de mercadorias, matérias primas e de consumo, de pro-
dutos fabricados e outras existências à data de 31 de Dezembro de cada ano.

2 - Os contribuintes ou as suas associações representativas poderão solicitar à Direc-
ção Nacional de Impostos e Auditoria a adopção de livros de modelo diferente do
aprovado, adaptados às especificidades das suas actividades, desde que adequados
ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
3 - A substituição referida no número anterior só será possível a partir da
notificação do deferimento do pedido.
4 - Em qualquer caso, os livros de que trata o presente artigo deverão, antes de utili-
zados, ser apresentados, com as folhas numeradas, na Repartição de Finanças com-

petente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine os seus termos de abertura
e encerramento.

ARTIGO 44
Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os
cinco anos civis subsequentes todos os livros, registos e respectivos documentos de
suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os
relativos á análise, programação e execução dos tratamentos.

ARTIGO 45
Registo dos bens do activo imobilizado
1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade regularmente organizada são
obrigados a efectuar o registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o
controle das deduções efectuadas.
2 - O registo a que se refere o número 1 deverá comportar, para cada um dos bens,
os seguintes elementos:

a) Data de aquisição ;
b) Valor do imposto suportado;
c) Valor do imposto deduzido.

3 – O registo a que se referem os números anteriores deverá ser efectuado no

prazo constante dos artigos 39 e 41, contado a partir da data da factura ou
documento equivalente que certifique a aquisição.

SECÇÃO IV
Regimes especiais
Subsecção I
Regime de isenção
ARTIGO 46
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam de isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem
sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de

tributação sobre o rendimento, nem praticando operações de importação,
exportação ou actividades conexas, tenham atingido, no ano civil anterior, um
volume de negócios igual ou inferior a 100 milhões de meticais.

2 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a
tomar em consideração será estabelecido de acordo com a previsão efectuada
relativa ao ano civil corrente e constante da declaração de início de actividade, após
confirmação pela Direcção Nacional de Impostos e Auditoria.
3 - Quando no ano de início de actividade o período de referência, para efeitos dos
números anteriores, for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a
esse período ser convertido num volume de negócios anual correspondente.
4 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é constituído pelo valor

Source: http://www.mf.gov.mz/docs/Legislacao/AT/codigoIVA.pdf

Microsoft word - anwendertest_leucenzugsalbe-purulente hautlaesionen_uniwarschau_2000.docx

Können purulente Hautläsionen ohne Antibiotika behandelt werden? Marcin Ambroziak*, Wadim Stapór † , Andrzej LangnerAbteilung für Dermatologie, Medizinische Fakultät der Universität WarschauDauer des Anwendertests: Mai – September 2000Publikation des Anwendertests in der polnischen Fachzeitschrift für DermatologieLEKI 4/2001*IWOLANC Wissenschaftlich-Klinische Arbeitsgruppe in Iwo

Microsoft word - spa_jul_20__11.doc

Daily Newsletter 20 Jul, 2011 Morning Glance Equity Research Desk Market Summary The market closed on a negative note on Tuesday. The overall market breadth was positive, around 57.2% of shares advanced on BSE and 59.4% of shares advanced on NSE. Out of the total 3,004 shares traded at BSE, 1,652 advanced, 1,219 declined, while 133 remained unchanged. After a lackluster morn

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