Ministério dos Petróleos
As operações petrolíferas pelo alto risco que encerram e pelo grande volume
de investimentos que requerem, justificam que gozem de um regime aduaneirodiferenciado daquele que vigora para as restantes actividades económicas.
A necessidade de se proceder à uniformização do regime aduaneiro aplicável
às diferentes concessões petrolíferas e constantes dos respectivos diplomas deconcessão, por forma não só a estabelecer um sistema de equidade de tratamentodas entidades investidoras no sector petrolífero, mas também a facilitar asautoridades estatais a aplicação do referido regime.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 90.° da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
ARTIGO 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece o regime aduaneiro pelo qual se regem as operações
petrolíferas nas áreas sob jurisdição da República de Angola. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação)
Ficam sujeitas ao regime fixado na presente lei a Concessionária Nacional, as
suas associadas e as entidades que, por conta delas, procedam à execução deoperações petrolíferas. ARTIGO 3.º (Definições)
Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for indicado no próprio
texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo certoque as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
Concessionária Nacional, a entidade que é detentora de direitos mineiros
nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
Associadas da Concessionária Nacional, as entidades que nos termos da
Lei das Actividades Petrolíferas se associem à Concessionária Nacional;
Direitos Mineiros, o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária
Nacional com vista a realizar operações petrolíferas em qualquer concessãopetrolífera;
Gás Natural ou Gás, a mistura constituída essencialmente por metano e
outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasosoou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão etemperatura;
Operações Petrolíferas, as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação,
desenvolvimento e produção de petróleo, bem como o tratamento, o transporte eo armazenamento dos vários tipos de gás realizadas ao abrigo da Lei dasActividades Petrolíferas;
petrolífera, as operações petrolíferas
Petróleo, petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias
hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modoobtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera;
Petróleo Bruto, uma mistura de hidrocarbonetos provenientes da área de
uma concessão petrolífera que estejam em estado líquido à cabeça do poço ouno separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindodestilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
Mercadorias, o termo genérico utilizado para efeitos de designação e
codificação pautai das mercadorias sob qualquer regime aduaneiro, isto é,equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros artefactos,matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas, descriminadosna lista anexa a esta lei. ARTIGO 4º.º (Isenções na importação)
É isenta de direitos e da taxa de serviço relativa aos emolumentos gerais
aduaneiros à excepção do imposto de selo, da taxa estatística de 1/1000 e <<advalorem» e das restantes taxas de prestação de serviços, associados à importação eexportação de mercadorias, destinadas exclusiva e directamente à execução dasoperações petrolíferas e que constam da lista anexa da presente lei.
Por proposta do Ministério dos Petróleos e após parecer do Ministério das
Finanças, podem ser acrescentados à lista anexa a que se refere o número anterior,através de decreto do Governo, outras mercadorias destinadas exclusiva edirectamente à execução das operações petrolíferas. ARTIGO 5.º (Exclusividade)
No acto de importação das mercadorias referidas no artigo 4.° da presente
lei, deve ser presente à autoridade aduaneira uma declaração de compromisso daexclusividade da sua aplicação nas operações petrolíferas, visada pelo Ministério dosPetróleos.
O visto a que se refere o número anterior só pode ser aposto por uma
entidade do Ministério dos Petróleos cuja assinatura esteja reconhecida junto daDirecção Nacional das Alfândegas e à qual cabe também a fiscalização docompromisso.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui descaminho de
direitos, previsto e punível pelo Contencioso Aduaneiro em vigor e demais legislaçãoaplicável, a utilização daquelas mercadorias, para fins diferentes dos previstos edeclarados.
Qualquer desvio da regra de exclusividade de utilização nas Operações
Petrolíferas das mercadorias importadas com isenção de encargos aduaneiros, bemcomo a sua alienação, devem ser previamente requeridos ao Ministro das Finanças,ficando essas mercadorias, no caso de o requerimento ser deferido, sujeitas aopagamento de todos os encargos devidos, nos termos da legislação do regime geralem vigor. ARTIGO 6.º (Protecção do mercado nacional)
A isenção constante do artigo 4.° desta lei não é aplicável no caso de existirem
em Angola as mercadorias referidas na presente lei, da mesma ou de similarqualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preçonão superior em mais de 10% ao custo do artigo importado antes da aplicação dosencargos aduaneiros, mas após inclusão dos custos de transporte e seguro, deacordo com o método de avaliação do valor aduaneiro do GATT «OMC». ARTIGO 7. (Importação para venda, uso ou consumo dos trabalhadores)
A isenção a que se refere o artigo 4° da presente; lei não se aplica a
mercadorias importadas pela Concessionária Nacional, suas associadas e entidadesque por conta delas procedam à execução das Operações Petrolíferas quando sedestinem a venda aos seus trabalhadores, ao uso ou consumo individual e/oucolectivo destes. ARTIGO 8.º (Exportação de petróleo)
A exportação de petróleo produzido em cada concessão petrolífera, quer seja
no seu estado natural quer depois de ter sido processado, sempre que tal exportaçãofor efectuada nos termos de um contrato de compra e venda e desde que esta sejadevidamente registada nos termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e dataxa de serviço relativa aos emolumentos gerais aduaneiros à excepção do impostode selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de 1/1000 «advalorem» e das restantes taxas de prestação de serviços associadas à importação eexportação de mercadorias. ARTIGO 9.º (Fiscalização aduaneira)
As áreas das concessões petrolíferas são consideradas sob fiscalização
permanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira deve ser permitido olivre acesso a todos os locais das mesmas, sem qualquer espécie de restrições, demaneira a permitir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente aselagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a determinação dasquantidades de petróleo armazenadas e exportadas, apuradas no ponto defiscalização estabelecido por urn método aprovado pelas autoridades competentes,bem como a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automáticos. ARTIGO 10.º (Inspecção aduaneira)
Concessionária Nacional, suas associadas e entidades que, por conta delas,procedam à execução das Operações Petrolíferas, devem ser submetidas averificação da quantidade, qualidade, preço, o respectivo artigo pautai e o cálculo dosdireitos aduaneiros a que estariam sujeitas no regime geral, em moldes a definir pordecreto executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Ministério dos Petróleos. ARTIGO 11.º (Importação temporária)
É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, das
mercadorias constantes da lista anexa, ficando essa importação temporária econsequente reexportação livre de encargos aduaneiros incluindo a taxa de prestaçãode serviço relativa aos emolumentos gerais aduaneiros, à excepção do imposto doselo em documentos de despacho aduaneiro e das restantes taxas devidas pelaprestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias. ARTIGO 12.º (Exportação temporária)
É permitida a exportação temporária, com dispensa de caução dos bens
constantes da lista anexa, que vão para o exterior para reparação, beneficiação ouconserto, ficando essa exportação temporária e consequente reimportação livre deencargos aduaneiros incluindo a taxa de prestação de serviços relativa aosemolumentos gerais aduaneiros com excepção do imposto de selo em documentosde despacho aduaneiro e das restantes taxas de prestação de serviços. ARTIGO 13.º (Prazos de importação temporária e reimportação de mercadorias)
As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo
máximo de dois anos, contados a partir da data de apresentação do pedido dedespacho, podendo esse prazo, em casos excepcionais e devidamente comprovadospelo Ministério dos Petróleos, ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças. ARTIGO 14.º (Desalfandegamento urgente)
desalfandegamento urgente, as autoridades aduaneiras angolanas devem autorizar asua saída imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo o importadorultimar o respectivo bilhete de despacho no prazo de 90 dias úteis.
Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento urgente
referido no número anterior, a Concessionária Nacional, as suas associadas e asentidades que por conta delas procedam à execução de operações petrolíferaspodem prestar uma caução, caso assim o decida a Direcção Nacional dasAlfândegas, que cubra as demais imposições aduaneiras susceptíveis de pagamento,no âmbito deste regime aduaneiro especial, bem como eventuais multas e custas deprocesso resultantes do incumprimento do prazo referido no número anterior e outrosprocedimentos aduaneiros. ARTIGO 15.º (Norma revogatória)
E revogada, na parte respeitante às normas relacionadas com o presente
regime aduaneiro, toda a matéria constante dos decretos-lei e decretos de concessãovigentes.
Ficam ressalvados da revogação referida no número anterior os direitos
adquiridos pela concessionária e suas associadas decorrentes da aplicação doscontratos celebrados entre a concessionária e as suas associadas, ainda em vigor,exceptuando as isenções referentes às mercadorias mencionadas no artigo 7.° dapresente lei. ARTIGO 16.º (Norma interpretativa)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente
lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ista anexa a que se refere o artigo 4.º (Isenções na importação)
Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros
artefactos, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas quegozam de isenção de direitos aduaneiros na sua importação para a República deAngola, nos termos da presente lei:
Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e todo o equipamento
associado, peças sobressalentes necessárias para tornar o aparelho de perfuraçãooperacional e que permita realizar as operações de perfuração e similares, materiaispara avaliação, equipamentos para pesquisa, perfuração, remoção e repescagem,separadores, instalações de tratamento, conjuntos de válvulas, tubagens derevestimento, tubagens de produção, tubagens
portáteis, produtos químicos, cimentos especiais, produtos de lama, terras infusórias,produtos petrolíferos refinados, equipamentos de refinação, equipamentos de queima,caroteiros, obturadores de segurança, equipamentos de «Wire line», equipamentosde «mud-log», equipamentos para testes de poços, equipamentos para cabeça-de-poço, materiais radioactivos e equipamentos com eles relacionados.
Máquinas, veículos específicos, equipamentos e aparelhos de todos os
tipos exclusivamente destinados às operações petrolíferas, tratamento de petróleobruto, gás, água e outros fluídos, bem como o seu transporte, armazenagem ecarregamento incluindo peças de reserva e sobressalentes.
rolantes, cabos, pontes incluindo peças de reserva e sobressalentes.
Instrumentos, materiais e outros artigos destinados à análise laboratorial,
peças de reserva e sobressalentes e colecções de minerais, de solo e de rochas paraidentificação.
Instrumentos, materiais e outros artigos destinados à protecção e
segurança dos trabalhadores, como aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botasde segurança.
insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e similares.
Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem como máquinas e
aparelhos para rebentamento de explosivos.
Instrumentos e aparelhos para análise, medição, verificação, regulação de
fluidos, peças de reserva e sobressalentes.
Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas, motores, motores
transformadores e outro material destinado à produção, transporte e utilização deenergia eléctrica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 10. Veículos pesados, automóveis ligeiros de carga, veículos utilitários a todo
terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras cilindros para construção de estradas,tractores incluindo os respectivos reboques e similares, peças de reserva esobressalentes. 11. Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destinadas à assistência e
manutenção de equipamento, máquinas ferramentas e utensílios utilizados nasOperações Petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes. 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e
e geológicos em terra e no mar, peças de reserva e
13. Equipamentos e instrumentos para desenho técnico e para reprodução
fotográfica, heliográfica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 14. Equipamento e material didáctico destinado à formação técnico 15. Aparelhos
sobressalentes, cabos e peças de reserva, equipamentos
instalação assistência e manutenção. 16. Produtos, instrumentos, aparelhos e outro material destinado à luta contra
incêndios, prevenção e controlo de poluição e segurança no trabalho. 17. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas, para líquidos e gases, tubagens e
respectivos acessórios para ligação, torneiras, válvulas e material para a suainstalação e manutenção. 18. Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas nas Operações
Petrolíferas e material de segurança, iluminação e sinalização para navegação aéreae marítima, peças de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e material diverso para funcionamento dos armazéns, carros
motorizados para movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas. 20. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, mesas, cadeiras
de campanha, exclusivamente adaptáveis e utilizadas nas Operações Petrolíferasterrestres.
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