Notas sobre a História Jurídico-Social de Pasárgada
Este texto faz parte de um estudo sociológico sobre as estruturas jurídicas
internas de uma favela do Rio de Janeiro, a que dou o nome fictício de
Pasárgada . Este estudo tem por objetivo analisar em profundidade uma situação
de pluralismo jurídico com vista à elaboração de uma teoria sobre as relações
entre Estado e direito nas sociedades capitalistas. Existe uma situação de
pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram
(oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Esta pluralidade normativa
pode ter uma fundamentação econômica, rácica, profissional ou outra; pode
corresponder a um período de ruptura social como, por exemplo, um período de
transformação revolucionária; ou pode ainda resultar, como no caso de
Pasárgada, da conformação específica do conflito de classes numa área
determinada da reprodução social - neste caso, a habitação.
A favela é um espaço territorial, cuja relativa autonomia decorre, entre outros
fatores, da ilegalidade coletiva da habitação à luz do direito oficial brasileiro. Esta
ilegalidade coletiva condiciona de modo estrutural o relacionamento da
comunidade enquanto tal com o aparelho jurídico-político do Estado brasileiro. No
caso específico de Pasárgada, pode detectar-se a vigência não-oficial e precária
de um direito interno e informal, gerido, entre outros, pela associação de
moradores, e aplicável à prevenção e resolução de conflitos no seio da
comunidade decorrentes da luta pela habitação. Este direito não-oficial - o direito
1 Este estudo, cuja pesquisa de campo foi realizada no verão de 1970, constituiu uma tese de doutoramento apresentada na Universidade de Yale (U. S. A.) em 1973 e intitulada Law Against Law: Legal Reasoning in Pasargada Law. Foi publicado pelo Centro Inter- cultural de
Documentacion de Cuernavaca (México) em 1974. Uma versão bastante reduzida e revista foi
publicada sob o título "The Law o! the Oppressed: The Construction and Reproduction o! Legality in Pasargada" na Law and Society Review, vol. 12 (1974), pp. 5 -126. Encontra-se em preparação a
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de Pasárgada como lhe poderei chamar - vigora em paralelo (ou em conflito) com
o direito oficial brasileiro e é desta duplicidade jurídica que se alimenta
estruturalmente a ordem jurídica de Pasárgada. Entre os dois direitos estabelece-
se uma relação de pluralismo jurídico extremamente complexa, que só uma
análise muito minuciosa pode revelar. Muito em geral pode dizer-se que não se
trata de uma relação igualitária, já que o direito de Pasárgada é sempre e de
múltiplas formas um direito dependente em relação ao direito oficial brasileiro.
Recorrendo a uma categoria da economia política, pode dizer-se que se trata de
uma troca desigual de juridicidade que reflete e reproduz, a nível sócio-jurídico, as
relações de desigualdade entre as classes cujos interesses se espelham num e
A análise da ordem jurídica de Pasárgada circunscreve-se, no que interessa para
este estudo, aos recursos internos que são mobilizados para prevenir e resolver
conflitos decorrentes da propriedade ou posse da terra e dos direitos sobre
construções (casas e barracos) que nesta se implantam .É através da análise dos
tipos de conflitos e dos seus modos de resolução que melhor se surpreende o
direito de Pasárgada em ação, isto é, enquanto prática social. Esta análise, feita
num certo momento do desenvolvimento de Pasárgada, requer, para ser completa,
a inclusão de uma dimensão histórica. Mais concretamente, trata-se de saber
como se constituíram e desenvolveram, a partir da formação da favela, as normas
e as formas jurídicas e os órgãos de decisão jurídica, que hoje se centram à volta
da associação de moradores e de outros pólos de organização comunitária
autônoma, que continuam a subsistir, ainda que de modo cada vez mais precário,
2 Em qualquer sociedade moderna ou em vias de modernização, a terra tende a ser considerada
como um recurso de muito valor, tanto em áreas urbanas como em áreas rurais. Desta maneira, o
sistema jurídico tende a desenvolver medidas e estratégias através das quais a segurança e a
estabilidade das relações sociais que envolvem a terra estejam garantidas. Como diz W. S.
Holdsworth, "as regras que regem a maneira pela qual a terra pode ser possuída, usada ou
alienada devem ser sempre de muita importância para o Estado. A estabilidade do Estado e o bem-
estar dos seus cidadãos em todas as épocas dependem consideravelmente do direito de
propriedade sobre as terras". (An Historical Introduction to the Land Law, Oxford, 1927, p. 3.) Não
admira, pois, que em Pasárgada se tenham desenvolvido mecanismos jurídicos informais e não
oficiais destinados a garantir o mínimo de segurança e de estabilidade das relações sociais
centradas na terra e na habitação, uma vez que, pelas razões apresentadas no texto, tal
estabilidade e segurança não podiam ser garantidas pelo direito oficial brasileiro
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anos depois do apogeu do desenvolvimento comunitário no início da década de
O texto que se segue circunscreve-se à análise da primeira parte desta evolução e
mesmo assim de modo muito lacunoso. As dificuldades da investigação histórica
no domínio sócio-jurídico são inúmeras, sobretudo quando o objetivo é captar a
gênese das formas e estruturas jurídicas. As dificuldades são ainda maiores
quando, como no caso presente, é quase total a carência de documentação
escrita. Para as obviar, recorri a entrevistas com os moradores mais antigos de
Pasárgada e sobretudo com aqueles que ali viveram desde o início da
comunidade. É sabido que este método sociológico tem muitas limitações e que o
rigor do conhecimento através dele obtido é sempre muito problemático. E isto é
tanto mais assim quando se trata de pesquisar "questões jurídicas" porque,
consoante a perspectiva analítica usada pelo entrevistador, tais questões, ou se
referem a fatos que não ultrapassam os umbrais de um quotidiano, por vezes
longÍnqüo, ou envolvem mitos e tabus à volta dos quais o conhecimento e o
desconhecimento social se organizam estratégica e "caprichosamente". Em
qualquer dos casos, as respostas dos entrevistados tendem a padecer de vícios,
tais como lacunas e distorções de percepção e memória, prejuízos éticos ou
outros (sobrevalorização do presente em relação ao passado e vice-versa),
indução das respostas, ou seja, adequação destas ao estereótipo do entrevistador
e das suas preferências. Em condições como estas, a tentação é grande para
compensar as deficiências de informação com sobre-interpretação.
Os Maus Velhos Tempos Quando os primeiros habitantes se fixaram em
Pasárgada em meados da década de 30, existia muita terra disponível. Cada
morador demarcava o seu pedaço de terra e construía o seu barraco, deixando
em geral espaços abertos para o cultivo de verduras, plantio de árvores ou para
criação de animais domésticos. Segundo os mais antigos moradores de
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Pasárgada, naquela época quase não existiam conflitos entre os habitantes
envolvendo direitos sobre aterra e ashabitações. "Não havia necessidade de
brigas", dizem eles. Os barracos eram de construção muito primitiva, pouco valor
tendo. Podiam ser construídos ou demolidos em questão de horas. Por outro lado,
uma vez que existia muita terra desocupada, qualquer conflito relacionado com a
posse da terra (limites, preferências e servidões) poderia ser evitado facilmente
com a simples mudança de uma das partes do conflito para outro lugar no morro.
Mas o povoado cresceu muito rapidamente e a qualidade das construções
melhorou consideravelmente, de tal modo que na segunda metade da década de
40 eram já freqüentes os conflitos envolvendo a propriedade e aposse da terra.
Quando se pergunta aos moradores mais antigos a maneira como naquela época
tais conflitos eram resolvidos, eles respondem invariavelmente: "Violência, a ei do
mais forte”. Quando, a fim de evitar, em alguma medida, distorções de percepção
e de memória, se procura obter informações com base num paralelo entre o modo
como os conflitos eram tratados naquele tempo e como são tratados agora, é
freqüente obter-se uma resposta deste teor: "Oh! Agora é diferente. Agora as
questões são tratadas em paz e tenta-se decidir de acordo com a justiça. Naquela
época eram resolvidas com facas e revólveres". Este tipo de resposta envolve
ainda uma certa distorção, porque não é verdade que hoje em dia todos os
conflitos sejam pacificamente resolvidos, muito embora não seja menos verdade
em Pasárgada do que o é na sociedade brasileira em geral. A luz de informações
obtidas e tendo em conta a possibilidade de distorção, é talvez seguro concluir
que a probabilidade de relações sociais pacíficas envolvendo a propriedade e a
posse da terra e o tratamento também pacífico dos conflitos decorrentes de tais
relações é hoje muito mais elevada do que há 20 ou 30 anos.
O aumento da violência numa primeira fase da história de Pasárgada resulta
obviamente de uma pluralidade de fatores. Entre eles apenas se referem dois que
têm mais pertinência para os objetivos do presente estudo: por um lado, a
indisponibilidade ou inacessibilidade estrutural dos mecanismos de ordenação e
controle social próprios do sistema jurídico brasileiro e, por outro lado, a
inexistência de mecanismos alternativos, de origem comunitária, capazes de
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exercer, ainda que de modo diferente e apenas nos limites da comunidade,
funções semelhantes às dos mecanismos oficiais. No que respeita ao primeiro
fator, a indisponibilidade diz-se estrutural, sempre que as suas razões
transcendem o domínio motivacional e, portanto, o nível dos eventos da interação
social, independentemente do grau de universalização desta. Entre os
mecanismos oficiais de ordenação e controle social, serão referidos dois: a polícia
e os tribunais. A polícia não tinha delegacias em Pasárgada e, mesmo se as
tivesse, é improvável que fossem solicitadas pela população para intervir em
casos de conflito, e as delegacias policiais nas áreas urbanizadas próximas
também não eram chamadas a agir. Quando se pergunta aos moradores mais
antigos as razões por que eles não usavam os serviços da polícia, eles primeiro
riem pela surpresa que lhes causa tal pergunta - tão óbvio é a resposta. Depois
fazem um esforço para expressar o óbvio. Desde os primórdios da ocupação do
morro, a comunidade "entendeu" que estava numa contínua luta com a polícia.
Antes de os terrenos de Pasárgada passarem para o domínio público, várias
foram as tentativas empreendidas pela polícia para expulsar em massa os
moradores. E mesmo depois disso a sobrevivência da comunidade nunca esteve
garantida, uma vez que se conheciam casos de remoção de favelas construídas
em terrenos do Estado. Chamar a polícia aumentaria a visibilidade de Pasárgada
como comunidade ilegal e poderia eventualmente criar pretextos para remoção.
Outros fatores contribuíam ainda para que a polícia fosse vista como um inimigo
pelos moradores de Pasárgada. Criminosos, suspeitos, vagabundos e em geral
"maus elementos" eram considerados pela polícia como formando uma
considerável proporção da população de Pasárgada. Por conseguinte, pelo que
contam as testemunhas desse tempo (que não é, neste aspecto, muito diferente
do tempo presente), a polícia fazia incursões repressivas, isto é, "dava batidas" na
comunidade com muita freqüência. Estas batidas eram tão ineficientes do ponto
de vista de objetivos policiais quanto eram repugnantes para os moradores que
delas eram vítimas. Aqueles que de fato eram "maus elementos" quase nunca
eram apanhados e as pessoas inocentes eram levadas com freqüência para
prisões de onde não eram libertadas a não ser através de suborno. Neste
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contexto, e mesmo colocando de lado perigos envolvidos, não existia qualquer
propósito útil em chamar a polícia em caso de conflito. Se a vítima ou, em geral, a
pessoa prejudicada chamasse a polícia, sabia que esta provavelmente não se
disporia a vir (a menos que por outros motivos tivesse nisso interesse) e, se
viesse, o culpado e todas as relevantes testemunhas já teriam então desaparecido
ou, se não, quando interrogadas, fariam o possível para não fornecer quaisquer
informações úteis. Por outro lado, o morador que chamasse a polícia seria
considerado traidor ou informante (cagüete) pelos outros moradores e isso poderia
fazer perigar a sua permanência na comunidade.
Não existe razão para duvidar da exatidão deste relato, tanto mais que ele se
refere a comportamentos e atitudes que continuam ainda hoje a constituir, em
grande parte, o quotidiano das relações entre os moradores de Pasárgada e a
polícia. Apesar de ter agora delegacia em Pasárgada, a polícia continua a
desempenhar um papel mínimo na prevenção e na resolução de conflitos. Não
obstante os seus esforços no sentido de uma aceitação mais positiva por parte da
comunidade, continua a ser vista por esta como uma força hostil investida de
Para além da polícia (ou em complemento da ação desta), os tribunais constituem
o outro mecanismo oficial de ordenação e controle social a que os habitantes de
Pasárgada poderiam, em teoria, recorrer para prevenir ou resolver conflitos
internos de natureza jurídica. Tal recurso estava, no entanto, igualmente vedado e
várias são as razões apontadas pelos moradores mais velhos para tal fato. Em
primeiro lugar, juízes e advogados eram vistos como demasiado distanciados das
classes baixas para poder entender as necessidades e as aspirações dos pobres.
Em segundo lugar, os serviços profissionais dos advogados eram muito caros.
Segundo a descrição de um dos moradores, "nós estávamos brigando por
barracos e pedaços de terra que, do ponto de vista dos advogados, não valiam
nada. Além disso, quando você contrata um advogado, você é duma classe mais
baixa do que a dele e ele fica muito a fim de fazer acordos com outros advogados
e com o juiz, que podem prejudicar os seus interesses. Então ele vem a você com
aquele jeito de falar de advogado e tenta convencer que foi o melhor que ele podia
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fazer por você, e que, afinal de contas, o acordo não é tão mau assim. E você não
pode fazer nada". Esta observação, embora referida a atitudes para com os
advogados na época inicial de Pasárgada, baseia-se provavelmente em
experiência e percepções adquiridas muito tempo depois. Em qualquer caso,
pressupõe um conhecimento bastante íntimo da ação dos advogados que duvido
fosse comum em Pasárgada há 20 ou 30 anos atrás. Comum era (e continua a
ser) a idéia de que os serviços dos advogados são muito caros e, por isso, longe
do alcance das posses escassas das classes baixas, uma idéia, aliás,
profundamente enraizada na consciência jurídica popular e, portanto,
correspondente a uma experiência histórica longa .Uma terceira razão invocada
pelos moradores de Pasárgada para não recorrerem aos tribunais reside no fato
de saberem desde o início que a comunidade era ilegal à luz do direito oficial, quer
quanto à ocupação da terra, quer quanto aos barracos que nela se iam
construindo. Na expressão perspicaz de um deles, "nós éramos e somos ilegais".
Recorrer aos tribunais para resolver conflitos sobre terras e habitações não só era
inútil como perigoso. Era inútil porque "os tribunais têm que seguir o código e pelo
código nós não tínhamos nenhum direito". Era perigoso porque trazer a situação
ilegal da comunidade à atenção dos serviços do Estado poderia levá-los a "nos
jogar na cadeia". Esta série de observações requer uma análise detalhada,
porque esclarece alguns aspectos básicos da gênese e estrutura da ordem
jurídica interna de Pasárgada. A expressão "nós éramos e somos ilegais", que, no
seu contexto semântico, liga o status de ilegalidade com a própria condição
humana dos habitantes de Pasárgada, pode ser interpretada como indicação de
que nas atitudes destes para com o sistema jurídico nacional tudo se passa como
se a legalidade da posse da terra se repercutisse sobre todas as outras relações
sociais, mesmo sobre aquelas que nada têm a ver com a terra ou com a
habitação. Tal seria o caso se, por exemplo, um conflito jurídico de índole
3 Sobre as razões econômicas e extra-econômicas do uso diferenciado das instituições jurídicas segundo as classes sociais, razões essas que conferem o caráter de justiça de classe à justiça
produzida pelo aparelho jurídico do Estado nas sociedades capitalistas, vide J. Carlin e J . Howard,
"Legal Representation and Class Justice", in V. Aubert, Sociology of Law, Lon- dres, 1969 (1975), pp. 332-50.
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estritamente pessoal não fosse levado à atenção dos operadores do sistema
jurídico nacional, pela suspeita das partes de que a ilegalidade do seu status
residencial afetasse desfavoravelmente o modo como o conflito seria processado
pelos tribunais. Não tenho provas cabais do funcionamento deste mecanismo de
feedback e julgo que seria muito difícil, senão impossível, obtê-las. Na verdade,
apesar de a inacessibilidade dos tribunais em relação aos conflitos envolvendo
terras ocupadas por favelas assumir aspectos peculiares à luz da inexistência ou
nulidade legal dos respectivos títulos de propriedade e de posse, é necessário
reconhecer que tal inacessibilidade é geral em relação aos problemas jurídicos
das classes baixas residindo ou não em favelas e constitui, por isso, uma das
manifestações mais evidentes da natureza classista do aparelho jurídico do
No entanto, em muitas entrevistas com os moradores de Pasárgada obtive
declarações nas quais a idéia do mecanismo de feedback é subentendida. Eis
uma declaração típica: "parece que, somente porque a terra não é nossa, o
Estado não tem obrigação de nos fornecer água e luz elétrica e a polícia pode
invadir nossas casas quando bem entende. Existem mesmo patrões que recusam
candidatos a emprego quando estes dão endereço numa favela". O significado
implícito deste extrato de entrevista é que, de acordo com os princípios de justiça,
a ilegalidade da posse da terra nas favelas não se deveria repercutir sobre a
provisão de serviços públicos pelo Estado ou sobre o comportamento da polícia e
4 A prova plena da existência do mecanismo de feedback exigiria, em obediência aos métodos de verificação sociológicos estabelecidos, que se tomassem dois grupos representativos das classes
baixas brasileiras, homogêneos na totalidade das características consideradas importantes e
apenas diferindo quanto ao status residencial (tendo um status residencial legal e o outro, ilegal).
Seria então registrado, ao longo de uma seqi ência temporal consi- derada razoável e por modo
quantificado, o recurso aos tribunais em caso de conflitos devidamente tipificados. Ver-se-ia então
se se verificavam diferenças significativas que pudessem ser atribuíveis à variável independente
adotada (a qualidade jurídica oficial do status residencial). Mas, mesmo recorrendo a todo este
arsenal metodológico, seria sempre impossível controlar completamente todas as restantes
categorias (potenciais variáveis independentes). Haveria assim sempre o risco de estas intervirem
no processo causal (ou simplesmente correlacional), oferecendo hipóteses alternativas de
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dos patrões. No contexto em que esta declaração foi feita significa também que o
mecanismo de feedback, embora existindo de fato, não é sequer legal face ao
sistema jurídico oficial. Na realidade, o feedback é legal no que respeita à provisão
de serviços públicos referidos. De acordo com as leis gerais e com as disposições
do código urbano, o fornecimento por parte do Estado de serviços públicos, tais
como água, esgotos, luz elétrica, pavimentação, é limitado a áreas cuja utilização
tenha sido aprovada nos termos da legislação em vigo No que respeita ao
comportamento da polícia, foi possível, depois de algumas entrevistas com
policiais trabalhando noutras favelas, confirmar a disparidade entre o direito nos
livros e o direito na prática. Indiferente ao disposto na lei, a polícia tende a agir
segundo o princípio de que, uma vez que os favelados estão ilegalmente
domiciliados, não têm razões para reclamar quando a polícia invade suas casas
A análise da expressão "nós éramos e somos ilegais" parece indicar que a idéia
de uma capitis diminutio geral (de uma ilegalidade quase existencial) e a prática
social em que ela se espelhou e reforçou agiram como fatores bloqueantes do
acesso aos tribunais. O estatuto (e, portanto, os limites) desta declaração de
ilegalidade encontra-se precisado na expressão, também já mencionada, de que
"os tribunais têm que observar o código e pelo código nós não tínhamos nenhum
direito". Juntamente com a anterior, esta citação ilustra bem a ambigüidade
5 Nós estávamos a discutir situações em que o direito constante dos códigos e demais legislações
(a "Iaw in books" da filosofia anglo-saxônia de propensão sociológica) não se coaduna com o
direito efetivamente aplicado e praticado (a "Iaw in action ").
6 Isso não significa que o Estado tenha suprido todas as áreas urbanizadas com os serviços
públicos referidos. Nem tão pouco significa que tais serviços tenham sido recusados em absoluto
às favelas. Por exemplo, ao tempo em que foi realizada a pesquisa de campo (verão de 1970), o
então Estado da Guanabara iniciava a instalação da rede de água em Pasárgada. Em verdade, os
moradores da favela estão habituados a ver iniciado o forneci mento de serviços públicos em
períodos pré-eleitorais (como era o caso em Pasárgada) para ser interrompido ou abandonado
7 Em face das tensões entre a comunidade e a polícia, nunca contactei os policiais com base
operacional em Pasárgada. Qualquer contato com a polícia colocaria em perigo a continuidade da
minha pesquisa. Assim, e na medida em que a polícia faz parte das "vias judiciais" ("Iaw-ways") de
Pasárgada, a limitação óbvia da minha pesquisa consiste em apresentar o ponto de vista da
comunidade em relação à polícia sem o comparar com o ponto de vista da polícia em relação à
comunidade. Essa limitação foi, contudo, conscientemente assumida e aceita com base na
ponderação relativa das limitações decorrentes das estratégias alternativas de pesquisa.
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profunda da consciência popular do direito nas sociedades caracterizadas por
grandes diferenças de classes. Por um lado, a apreciação realista de que o direito
do Estado é o que está nos códigos e de que nem estes nem os juízes, que têm
por obrigação aplicá-lo, se preocupam com as exigências de justiça social. Por
outro lado, o reconhecimento implícito da existência de um outro direito, para além
dos códigos e muito mais justo que estes, à luz do qual são devidamente
avaliadas as condições duríssimas em que as classes baixas são obrigadas a lutar
Da discussão precedente conclui-se que, para além das razões diretamente
econômicas, o estatuto de ilegalidade da comunidade favelada e o bloqueamento
ideológico que lhe foi concomitante criaram uma situação de indisponibilidade ou
inacessibilidade estrutural dos mecanismos oficiais de ordenação e controle social.
Esta situação poderia ter sido de algum modo neutralizada, se entretanto se
tivessem desenvolvido na comunidade mecanismos internos, informais e não. -
oficiais, capazes de articular e exercer uma legalidade e uma jurisdição
alternativas para vigorar dentro da comunidade. Sucede, no entanto, que na fase
da história de Pasárgada que estamos a analisar tais mecanismos não surgiram e
nem surpreende que assim tenha sido. A existência de tais mecanismos
pressupõe um índice bastante elevado de organização comunitária, que
obviamente não existia ao tempo. Mesmo hoje, numa altura em que Pasárgada é
já uma velha e estável comunidade, a sua organização é ainda baseada numa
pluralidade de redes de ação social frouxamente estruturadas. É de suspeitar que,
quando a comunidade era muito mais jovem e ainda em processo de formação, a
sua organização social fosse ainda mais precária e totalmente desprovida de
A indisponibilidade estrutural dos mecanismos oficiais de ordenação e controle
social e a ausência de mecanismos não-oficiais comunitários criaram uma
situação que designarei por privatização possessiva do direito. É uma situação
susceptível de ocorrer, por exemplo, em sociedades muito jovens constituídas à
margem de estatutos organizativos definidos, como é o caso da sociedade de
fronteira, ou em sociedades em fase de ruptura (devido a revolução, guerra, etc.) e
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de desestruturação e reestruturação profundas. Esta situação caracteriza-se pela
apropriação individual da criação e aplicação das normas que regem
potencialmente a conduta social. Cada unidade social constitui-se em centro de
produção de juridicidade com uma vocação universalizante circunscrita à esfera
dos interesses econômicos ou outros dessa mesma unidade. Na medida em que a
realização social de tais interesses se processa harmoniosamente, isto é, sem
ocorrência de conflitos entre os vários centros individuais de juridicidade, a relação
entre estes é de extrema autonomia e tolerância recíprocas. No momento, porém,
em que os conflitos surgem, o choque não é meramente entre reivindicações
fáticas ou normas jurídicas isoladas, é antes entre duas ordens jurídicas, duas
pretensões globais de juridicidade ou ainda entre duas vocações contraditórias
(mutuamente exclusivas) de universalização jurídica. Nestas condições, o conflito
atinge rapidamente uma intensidade extrema, pois que tende a generalizar-se a
todas as relações sociais entre as partes conflitantes, inclusivamente àquelas não
envolvidas inicialmente no conflito. O conflito é entre dois poderes soberanos entre
os quais nenhum poder mediador pode interceder. É um conflito global e insolúvel.
Cria-se, assim, uma situação de suspensão jurídica, ou melhor, de ajuridicidade
cuja superação tende a ser determinada pela violência. A privatização possessiva
do direito constitui-se por uma dialética entre a tolerância extrema e a violência
próxima. É esta dialética que se detecta em Pasárgada na fase da sua história que
Texto preparado pelo Autor com base em sua tese de doutoramento apresentada à Universidade
de Yale em 1973 sob o título Law Against Law: Legal Reasoning in Pasargada Law.
Israeli women living in the UK - challenges to identity and Yasmin Fulder-Heyd and Dr Deborah Rafalin The recent rapid growth of immigration and mobility has elicited a wide discussion in the current psychological literature.1 Such situations often involve threats to identity,2 and raise some basic questions: what are the important dimensions of our identity which we attempt to preserve, and
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