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INSTRUÇÕES SOBRE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO I. OBJECTIVO
As presentes instruções visam concretizar os pressupostos para o cumprimento
dos deveres preventivos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao
terrorismo bem como sistematizar o procedimento para o seu cumprimento, tendo em
atenção as especificidades das actividades desenvolvidas pelos solicitadores.
Nesse sentido, a Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar
Sobre os Solicitadores (CIEPDSS), nos termos da alínea 5) do artigo 6° da Lei n°
2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) e do artigo 11°
da Lei n° 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), fazendo uso dos
poderes de fiscalização previstos na alínea 4) do n° 1 e no n° 2 do artigo 2° do
Regulamento Administrativo n° 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes
de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo), determina o
II. ÂMBITO DE APLICAÇÃO SUBJECTIVO
O disposto nas presentes instruções aplica-se aos solicitadores por estarem
abrangidos no âmbito subjectivo das disposições preventivas dos crimes de
branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo e por ter sido a
supervisão do cumprimento desses deveres atribuída à CIEPDSS.
III. ÂMBITO DE APLICAÇÃO OBJECTIVO
O disposto nas presentes instruções aplica-se aos actos das seguintes
Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a
Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão
Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem
personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.
IV. DEVER DE IDENTIFICAÇÃO
Devem ser efectuados registos apropriados, numerados sequencialmente,
com os elementos a seguir descriminados, sempre que as operações referidas na
Secção III revelem indícios da prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de
financiamento de terrorismo ou sempre que o valor das operações, isoladas ou
conjuntas, a que se referem as alíneas 1), 4) e 5), e as alíneas 2) e 3) da Secção
anterior excedam, respectivamente, $500,000.00 (quinhentas mil patacas) e $50,000
(cinquenta mil patacas) ou valor equivalente em divisas:
Negócio jurídico subjacente ao acto (por referência às alíneas da Secção
Identificação das partes, seus representantes e mandatários (incluindo o
nome, tipo e número do documento de identificação e a sua data de
emissão), devendo o documento de identificação das partes, seus
representantes e mandatários, conter fotografia e ser verificado
Identificação do negócio jurídico subjacente ao acto, nomeadamente o
seu objecto (identificação do imóvel ou da pessoa colectiva), montante
(preço, capital social) e meios de pagamento utilizados (cheque,
transferência bancária, dinheiro em patacas ou em divisas);
Sempre que possível, quaisquer outros elementos que permitam uma
melhor identificação das partes, seus representantes e mandatários no
acto (incluindo nacionalidade, endereço da residência permanente, data e
local de nascimento, profissão, entidade patronal ou negócio, e números
de telefone e de telemóvel), e do negócio jurídico por eles realizado
Para confirmar se determinado negócio jurídico excede, conjuntamente
com outros, o valor referido no parágrafo anterior, deverão ser tomados em conta os
actos efectuados pela mesma parte, representante ou mandatário, ainda que através de
diferentes partes, representantes ou mandatários, nos 60 dias anteriores à data da
Deve ser recusada a realização do acto sempre que as partes, seus
representantes e mandatários, recusem fornecer os elementos necessários para o
cumprimento do dever de proceder à sua identificação e à identificação do negócio
jurídico subjacente ao acto, com excepção dos elementos previstos na alínea 5) do
Os registos referidos na presente Secção devem ser conservados durante
pelo menos 5 anos, contados após a data da sua realização e devem ficar disponíveis
para efeitos de fiscalização, por parte da CIEPDSS, do cumprimento dos deveres
preventivos. Se, por qualquer motivo, existir cessação de actividade, deverão os
registos, acompanhados dos documentos recolhidos, ser remetidos para a CIEPDSS
V. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS
Devem ser comunicadas ao Gabinete de Informação Financeira, no prazo
de dois dias úteis após a sua realização, todos os actos cujos negócios jurídicos
subjacentes façam indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de
financiamento ao terrorismo, ainda que seja sob qualquer forma de comparticipação,
pelas partes e seus representantes ou mandatários.
Se da recusa de fornecimento dos elementos de identificação referidos na
alínea 5) do parágrafo n° 1 da Secção IV resultar, tendo em conta o carácter inabitual
verificado no acto, um juízo de existência de indícios da prática do crime de
branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, dever-se-á, nesse caso,
proceder à comunicação referida no parágrafo anterior.
Quando no acto intervenham pessoas que desempenhem funções
públicas importantes, os seus familiares mais próximos, os seus sócios, associados ou
consultores, deverá o negócio jurídico subjacente ser objecto de atenção especial
relativamente ao indício da prática de crime de branqueamento de capitais ou de
Não pode ser revelado às partes, seus representantes e mandatários ou a
terceiros, que o negócio jurídico subjacente ao acto foi considerado como revelador de
indícios da prática de crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao
terrorismo nem que, em consequência, foi comunicado ao Gabinete de Informação
O modelo do relatório de comunicação de operação suspeita consta do
Anexo I das presentes instruções. O relatório de comunicação de operação suspeita
deverá ser acompanhado de cópia de todos os documentos obtidos para cumprimento
dos deveres preventivos e dos que titulem o acto praticado.
VI. DEVER DE COLABORAÇÃO
Devem ser fornecidas todas as informações e apresentados todos os
documentos solicitados pelas autoridades com competência em matéria de prevenção
e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo,
nomeadamente ao Gabinete de Informação Financeira, ao Ministério Público e aos
A colaboração prestada nos termos do parágrafo anterior não pode ser
revelada às partes dos actos sobre que incidiram as informações solicitadas ou os
documentos apresentados, nem aos seus representantes e mandatários, nem a
VII. RELATÓRIO ANUAL
1. Deve ser submetido, até 31 de Janeiro de cada ano, à CIEPDSS, um relatório
estatístico anual destinado à avaliação e fiscalização do cumprimento dos deveres
preventivos de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo,
1) Data em que se realizaram as respectivas operações;
3) Data e tipo de Operações suspeitas;
4) Data em que foram comunicadas as operações consideradas suspeitas ao
2. O modelo do relatório anual consta do anexo II das presentes instruções.
VIII. SANÇÕES
Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou disciplinar que possa
existir, constitui infracção administrativa, nos termos do n° 1 do artigo 9° do
Regulamento Administrativo n° 7/2006, punível com multa de $10,000.00 (dez mil
patacas) a $500,000.00 (quinhentas mil patacas) o incumprimento, doloso ou
Todavia, se o benefício económico obtido com o incumprimento dos
deveres for superior a $250,000.00 (duzentas e cinquenta mil patacas), o limite
máximo da multa passa a ser o dobro do valor desse benefício.
IX. ENTRADA EM VIGOR
As presentes instruções entram em vigor no dia 12 de Novembro de 2006.
1 The intercellular junction where ionic channels pierce the adjacent membrane is called: (1) desmosome nexus tight junction synapse lateral interdigitations 2 The disk-shaped intercellular junction where a dense plaque with filaments is present on the cytoplasmic surface of each opposing plasma membrane is called: (1) desmosome nexus tight junction synapse lateral interdigitations 3 Cytoplasm bas
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