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RESOLUÇÃO CONJUNTA SMS/PREVI-RIO N° 42 DE 25 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Medicamento aos segurados do Instituto de
Previdência e Assistência do Município do Rio
de Janeiro - PREVI-RIO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.344/2001 e o decidido no processo nº 05/511.214/2006; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 27.614, de 28 de fevereiro de 2007; CONSIDERANDO, ainda, as principais causas de mortalidade em decorrência de neoplasias e doenças cardiovasculares, assim como a alta prevalência de doenças crônicas e de alergias que atingem a população em geral, obrigando-a a recorrer, RESOLVEM:
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS DOENÇAS CRÔNICAS Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro concederá Auxílio-Medicamento a seus segurados e respectivos filhos menores de 21 anos de idade como forma de reembolso parcial à compra de medicamentos.

Art 2º Os destinatários do Auxílio-Medicamento deverão ser, comprovadamente,
portadores de doenças crônicas que exigem tratamento com medicamentos cujo princípio ativo esteja elencado no ANEXO I da presente Resolução. § 1º São considerados segurados os servidores titulares de cargo de provimento § 2º O auxílio se estenderá aos menores colocados sob tutela ou guarda do segurado, mediante apresentação do termo judicial respectivo. Art. 3º O Auxílio-Medicamento de que trata a presente Resolução não será concedido I - quando o fornecimento do medicamento estiver coberto pelo Fundo de Assistência à Saúde do Servidor ou por Plano de Saúde equivalente; II - quando o beneficiário, de que trata o art. 2º, “caput” e §§, estiver internado em hospital público, privado ou filantrópico; III - quando o medicamento não tiver o Registro na Agência Nacional de Vigilância Art. 4º O Auxílio-Medicamento será concedido mediante reembolso parcial sobre os gastos efetuados, observados os percentuais e limites mencionados no parágrafo § 1º O reembolso a que se refere o caput será efetuado na conta bancária do segurado cadastrada no Sistema de Pagamento para percepção dos respectivos vencimentos ou § 2º O reembolso parcial obedecerá aos percentuais estabelecidos no ANEXO II, conforme faixa de remuneração do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo de gastos de R$ 100,00 e R$ 500,00, respectivamente. § 3º O limite máximo de gastos com Auxílio-Medicamento refere-se ao somatório das despesas com o próprio segurado, filho menor de idade, menor tutelado ou sob sua

§ 4º Quando o destinatário do Auxílio-Medicamento se tratar de filho menor de idade,
menor tutelado ou sob guarda, cujos pais são, ambos, segurados do Previ-Rio, o benefício só poderá ser solicitado por um deles. Art. 5º O Auxílio-Medicamento de que trata a presente Resolução poderá ser objeto de até duas solicitações para cada segurado, por exercício financeiro, independentemente do número de matrículas que ele disponha. Parágrafo único. Os valores só serão liberados para cada requerimento em particular e, mesmo que não utilizados integralmente, não poderão ser aproveitados nos pedidos DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E EXIGÊNCIA Art. 6º Para fins de habilitação ao Auxílio-Medicamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos, que serão anexados ao requerimento inicial: I - laudo médico original, contendo o nome do beneficiário, justificativa do uso do medicamento e breve histórico clínico do paciente; II - receita original com data de emissão de até três meses anteriores à data da entrada do requerimento, legível, com prescrição do princípio ativo do medicamento, que deve constar da listagem de que trata o ANEXO I deste ato normativo, carimbo, inscrição e assinatura do Médico devidamente Registrado no Conselho Regional de Medicina; IV – a(s) nota(s) fiscal(is) discriminatória(s), observado o disposto nos arts. 5º e 7º V - original e cópia da certidão de nascimento ou documento de identidade, válido em todo o território nacional, do segurado e do filho menor ou menor sob guarda ou tutela, VI - original e cópia da decisão judicial que comprove a dependência do menor para as Art 7º A nota fiscal relativa à compra do medicamento: I - deverá discriminar o nome do beneficiário, o princípio ativo do medicamento, bem

II - não poderá conter emendas ou rasuras; e
III – não poderá ter um intervalo maior do que 30 (trinta) dias entre a data da respectiva emissão e da entrada do requerimento do Auxílio-Medicamento. Parágrafo único. Somente será aceita nota fiscal emitida com data posterior à da Art. 8º Poderão ser apresentadas uma ou mais notas fiscais por pedido de Auxílio- Medicamento, observado o disposto no art. 4º, § 3º, da presente Resolução. Parágrafo único. O limite máximo de gastos sobre o qual incidirão os percentuais de desembolso de que trata o art. 4º, § 2º, desta Resolução será rigorosamente observado, ainda que o somatório dos valores das notas fiscais o ultrapasse. Art. 9º A concessão do Auxílio-Medicamento estará condicionada à apresentação dos documentos elencados no art. 6º da presente Resolução, sendo imprescindível a coerência entre o laudo médico, a receita médica e a nota fiscal discriminada. Art. 10. Faculta-se ao PREVI-RIO e à SMS a possibilidade de exigir outros documentos necessários à perfeita configuração da situação de necessidade invocada, bem como de remeter o processo em que for autuado o respectivo requerimento à Gerência de Acompanhamento à Saúde do Servidor, em caso de dúvida. Art. 11. As solicitações de Auxílio-Medicamento serão feitas na Central de Atendimento do PREVI-RIO em formulário próprio constante do ANEXO III deste ato normativo. Art. 12. O PREVI-RIO publicará a listagem dos pedidos deferidos e indeferidos no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro. Art. 13. O pagamento do Auxílio-Medicamento será efetuado em data a ser divulgada. Parágrafo único. Nos casos de indeferimento caberá recurso, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação de que trata o art. 12. Art. 14. Não será concedido Auxílio-Medicamento quando se verificar que o segurado Art. 15. A comprovação de que o segurado prestou declaração falsa ou incorreta implicará a adoção do procedimento disciplinar e a comunicação ao órgão persecutório competente, com vistas à imposição das sanções penais e administrativas cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao Erário. Art. 16. O Auxílio-Medicamento terá sua concessão condicionada à disponibilidade técnico-financeira do PREVI-RIO, observada a devida fonte de custeio total. Art. 17. Os casos omissos da presente Resolução serão submetidos à deliberação do Presidente do PREVI-RIO, cabendo recurso ao Prefeito. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JACOB KLIGERMAN, DALILA DE BRITO FERREIRA D.O. RIO 28.05.2007 Classificação do Medicamento – Grupo I Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central Princípio Ativo Anticonvulsivantes
Ácido Valpróico 250mg/5ml frasco 100ml Anticonvulsivantes
Antidepressivos
Antiparkinsonianos
Carbidopa 25mg + Levodopa 250mg Selegilina 5mg comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg Tolcapona 200 mg comprimido Antipsicóticos
Antipsicóticos
Doença de Alzheimer / Demência
Classificação do Medicamento – Grupo II
Medicamentos que atuam no Sistema Respiratório Princípio Ativo
Antiasmáticos
Salbutamol 5mg solução para nebulização Budesonida Spray nasal 32mcg Salbutamol Spray oral 100 mcg 200 doses Budesonida Spray nasal 50mcg Antiasmáticos
Beclometasona spray oral 250mcg 200 Prednisona 20mg comprimidos Classificação do Medicamento – Grupo III Medicamentos que atuam no Sistema Endócrino e Produtos Farmacêuticos Correlatos Diabetes
Diabetes
prolongada Insulina Aspart 100 UI/ml frasco de 10ml Insulina Glargina 100 UI/ml frasco de 10ml Classificação do Medicamento – Grupo IV Medicamentos que atuam no Sistema Cardiovascular Princípio Ativo Cardiovasculares
Cardiovasculares
Hidroclorotiazida 25 Mg + Amilorida 2,5 Mg Lisinopril 10 Mg comprimidos Clonidina, Cloridrato 0,1 Mg comprimidos Metoprolol, Succinato De - 50 Mg Olmesartana Verapamil, Cloridrato 120 Mg comprimidos Digoxina 0,25 mg comprimidos Cardiovasculares
Ácido acetil salicílico 100mg comprmidos Classificação do Medicamento – Grupo V Medicamentos Antineoplásicos Princípio Ativo Hormonioterapia Oncológica
Remuneração bruta (R$)
Percentual de reembolso
ANEXO III
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-MEDICAMENTO

Source: http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/25374Res%20Conj%20SMS_PREVI-RIO%2042_2007.pdf

09.1.tuberkulose-

Die Behandlung der Tuberkulose T U B E R K U L O S E Kranke mit offener Tuberkulose werden auf geschlossenen Spitalab- Das Wesen dieser Krankheit teilungen von Pflegepersonen mit Mundschutz und Handschuhen be-handelt bis sie keine Bakterien mehr streuen. Danach werden sie am-Der Erreger dieser Erkrankung ist ein Bakterium, das Mycobacterium bulant weiter therapiert wie die Erkrankte

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